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Publicação da Regulamentação da Reforma Tributária do Consumo (IBS e CBS) para Bares e Restaurantes

Data de publicação: 11 de maio de 2026

Uma análise dos principais desafios de conformidade e recomendações para o setor.

Foram publicados o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”), a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que formaliza o reconhecimento das disposições comuns aplicáveis à CBS e ao IBS. Estas normas regulamentam o regime tributário específico para operações de fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento.

Embora a intenção legislativa seja favorável ao setor de bares e restaurantes, com redução de 40% nas alíquotas aplicáveis, conforme prevê o artigo 275 da LC 214/25 (*1) (Lei que instituiu a Reforma Tributária sobre o Consumo), a regulamentação criou diversos pontos de fragilidade jurídica e dificuldades práticas que demandam atenção imediata dos operadores do setor.

Consideramos abaixo algumas preocupações em relação a regulamentação publicada por meio do Decreto 12,955/26, e que devem impactar as operações dos bares e restaurantes, bem como pontos de atenção a fim de evitar a geração de passivos fiscais com a nova sistemática de tributação:

– O Critério Vago de “Preparação e Manipulação no Próprio Local”

O artigo 396 (*2) do Decreto 12.955/26 condiciona o regime específico a operações de fornecimento de alimentação e de bebidas não alcóolicas “preparados e manipulados no próprio local do estabelecimento”. A lei, contudo, não define comclareza o que constitui “preparação” ou “manipulação”.

Este vazio interpretativo cria situações de elevada insegurança jurídica. Uma padaria que assa pão francês produzido in loco enquadra-se no regime específico, mas um restaurante que adquire o mesmo pão francês pronto de um fornecedor terceirizado não o faz.

A lei não responde: qual é o grau mínimo de transformação exigido? Uma massa pronta que é apenas assada qualifica-se como “preparo”? Um café que é apenas moído e coado representa “manipulação” suficiente?

Impacto: Essa ambiguidade viola o princípio da isonomia tributária e incentiva integração vertical artificial. Pequenos estabelecimentos podem ser pressionados a internalizar processos de preparo simplesmente para se qualificarem para a redução de alíquota, aumentando, assim, custos operacionais.

– Documento Fiscal: Segregação Obrigatória

O artigo 398(*3) do Decreto 12.955/26 obriga que o documento fiscal segregue os valores sujeitos ao regime específico daqueles sujeitos ao regime geral. Ademais, o parágrafo único estabelece uma sanção severa: na falta de segregação, o valor total da operação fica sujeito ao regime geral (alíquota plena).

Na prática, muitas operações de bares e restaurantes envolvem múltiplos componentes. Uma marmita pode conter arroz caseiro, feijão adquirido pronto, proteína preparada, e legumes comprados. Uma bebida pode combinar suco natural com complementos industrializados. Um sanduíche leva pão adquirido de terceiros com carnes preparadas no local.

A lei exige segregação destes componentes, mas não fornece critério claro para como quantificá-los. Qual é o percentual de cada componente? Deve ser calculado por peso, por custo, por valor? Estabelecimentos com múltiplos itens terão dificuldade extrema em segregar com precisão. Sem contarmos com a dificuldade operacional que essa análise demandaria.

Impacto: Muitos estabelecimentos, por prudência, optarão por enquadrar operações inteiras no regime geral, mesmo quando parcialmente qualificadas. Isto anula o benefício da redução de 40% para operações mistas. O sistema de nota fiscal eletrônica precisa ser adaptado para suportar segregação robusta, exigindo investimento em conformidade digital.

– Limite de Gorjeta e Penalização de Estabelecimentos de Alta Gastronomia

O artigo 399, parágrafo 1º, inciso I4 , permite excluir da base de cálculo do IBS/CBS a gorjeta, mas apenas até o limite de 15% do valor total do fornecimento. Gorjetas que excedem este percentual entram integralmente na base tributável.

Restaurantes de alta gastronomia, casas noturnas e estabelecimentos em zonas turísticas frequentemente recebem gorjetas que oscilam entre 18% e 25%. Hotéis, bares sofisticados e restaurantes internacionais naturalmente têm gorjetas acima de 15%.

Impacto: O regime de redução de alíquota beneficia menos estabelecimentos de maior valor agregado, que praticam preços mais altos e recebem gorjetas proporcionalmente maiores. Isto representa regressividade tributária e penaliza segmentos que já enfrentam custos operacionais maiores.

– Segregação de Valores de Intermediação Digital

O artigo 399(*4), parágrafo 1º, inciso II, exclui da base de cálculo “os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos”. Contudo, a lei não responsabiliza as plataformas (Uber Eats, Ifood, Loggi) por segregar estes valores na nota fiscal.

Na prática, plataformas de entrega cobram taxas que variam de 15% a 30% do valor do pedido. Se a plataforma não segregar esta taxa no documento fiscal, como o restaurante comprova que os valores foram ou não repassados? A lei transfere responsabilidade ao restaurante sem oferecer mecanismo de comprovação.

Impacto: Litígios previsíveis entre restaurantes e fisco sobre quanto cada plataforma repassou. Plataformas têm pouco incentivo para segregar (pois isso reduzem a base tributária do cliente). Restaurantes podem ser autuados por alegar exclusões sem a apresentação de documentação adequada.

– Vedação de Apropriação de Créditos

O artigo 4015 veda expressamente a apropriação de créditos de IBS/CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas sujeitas ao regime específico. Isto significa que uma empresa que contrata catering, ou um hotel que mantém um restaurante interno, não pode aproveitar crédito tributário sobre estas operações.

Esta restrição reduz materialmente o benefício aparente da redução de alíquota. Se não há aproveitamento de crédito, a “redução de 40%” aplica-se apenas ao custo da operação, não ao crédito fiscal.

Impacto: Reduz a competitividade relativa de operações terceirizadas de alimentação (catering) comparadas a operações internas. Empresas podem ser incentivadas a internalizar cozinhas em vez de contratar serviços de alimentação.

– Conclusão

Pelo exposto, a regulamentação do IBS e CBS para bares e restaurantes, embora traga redução nominal de alíquotas, apresenta fragilidades significativas que criarão dificuldades de conformidade e riscos de auditoria. Os critérios de elegibilidade (especialmente “preparação no local”), as obrigações de segregação, as restrições a bebidas industrializadas e a vedação de créditos reduzem o benefício aparente. 

O setor deve ser proativo em buscar clareza junto à administração tributária, implementar sistemas robustos de conformidade documental e estar preparado para defender suas posições em eventuais auditorias fiscais. A regulamentação demanda atenção jurídica contínua até que interpretações consensuais se estabeleçam.

Artigo elaborado por Mazzucco & Mello Sociedade de Advogados sob curadoria jurídica da Associação Nacional de Restaurantes (ANR).

*1 Art. 275. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

*2 Art. 396. Ficam sujeitas a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção, as operações de fornecimento de alimentação e de bebidas não alcóolicas preparados e manipulados no próprio local do estabelecimento por: (Art. 273, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025):

I – bares e restaurantes, inclusive lanchonetes;

II – pastelarias;

III – padarias;

IV – casas de chá;

V – casas de sucos;

VI – casas de doces e salgados;

VII – cafeterias;

VIII – sorveterias; e

IX – estabelecimentos similares aos referidos nos incisos I a VIII.

Parágrafo único. O tratamento de que trata o caput não se aplica às bebidas não alcoólicas industrializadas, ainda que preparadas ou manipuladas em conjunto com outras dentro do estabelecimento.

*3 Art. 398. O documento fiscal relativo ao fornecimento deverá ser preenchido com segregação dos valores sujeitos ao regime específico das operações sujeitas ao regime geral, de forma a viabilizar a identificação do correto enquadramento tributário. Parágrafo único. Na falta da segregação a que se refere o caput, o valor total da operação estará sujeito ao regime geral da CBS.

*4 Art. 399. A base de cálculo da CBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396. (Art. 274 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

1º Ficam excluídos da base de cálculo:[…]

2º Para efeito da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, a gorjeta e os valores da intermediação deverão ser segregados no documento fiscal correspondente ao fornecimento.

*5 Art. 401. Fica vedada a apropriação de créditos de CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas cujos fornecimentos estejam sujeitos ao regime específico de que trata o art. 396 (Art. 276 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

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