Com a publicação da Lei nº 14.592/23 em 30 de maio, a ANR solicitou nota Técnica ao escritório Bichara Advogados, responsável pelas ações coletivas movidas pela ANR de forma a elucidar os principais pontos da Nova Lei do PERSE. Confira abaixo.
No último dia 24 de maio, após a aprovação por parte da Câmara dos Deputados, o Senado Federal também legitimou o Projeto de Lei de Conversão nº 9/2023 (MP 1147/23), dando origem à Lei nº 14.592/23, publicada em 30 de maio.
Especificamente em relação à alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS concedido no âmbito do PERSE, o Senado confirmou a relação de CNAES aprovada pela Câmara dos Deputados em abril. O texto aprovado pelo Senado seguiu para sanção do Presidente, que ocorreu em 30/05/2023, através da Lei nº 14.592/23.
No que interessa às atividades dos associados da ANR, apesar de incluídos dentre aqueles que podem usufruir a alíquota zero, foi mantida a exigência de inscrição regular junto ao CADASTUR em 18 de março de 2022. Os CNAEs são relacionados abaixo:
- restaurantes e similares (5611-2/01);
- bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
- bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05).
Para essas atividades, portanto, seguirá a discussão acerca da validade da exigência de inscrição regular junto ao CADASTUR para fins de fruição da alíquota zero concedida no âmbito do PERSE, ao menos quanto ao período que antecede a Lei nº 14.592/23.
Nos demais parágrafos, o texto aprovado pelo Senado manteve (i) a previsão de que “a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo” (§ 1º), (ii) a indicação de que o “art. 17 da [Lei nº 11.033/2004] não se aplica aos créditos [de PIS/Cofins] vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo” (§ 2º); (iii) a dispensa da retenção na fonte de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins “quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo” (§ 3º); (iv) a indicação de que “somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício” (§ 4º); e (v) a previsão de que “ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo” (§ 6º).
Portanto, foram mantidas pelo Senado as significativas alterações no PERSE propostas no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, alterações essas bastante desfavoráveis às empresas do nosso setor, o que confirma o movimento de restrição deste importante mecanismo que, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.148/21, visa “compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.”
Como consequência lógica das respectivas alterações, as nossas ações judiciais, que, por meio do Escritório, discutem a ilegalidade da Portaria ME nº 7.163/21, perderão o objeto de discussão, ao menos a partir da vigência da lei, ou seja, 30/05/2023. Em todo caso, o mandado de segurança coletivo impetrado pela ANR permanece pertinente a fim de garantir a fruição do benefício desde o início da vigência do Perse até o momento na publicação da alteração legislativa recém aprovada pelo Congresso.
Assim, resumidamente, podemos orientar as empresas da seguinte forma:
Empresas que podem continuar usufruindo do Perse de forma incontestável são aquelas que preenchem os seguintes requisitos:
– estão no lucro real ou presumido;
– possuem ao menos um dos CNAEs aprovados, a dizer, (5611-2/01); (5611-2/04); (5611-2/05);
– estavam em efetivo funcionamento e com Cadastur válido em 18/03/2022.
Situações a serem definidas:
– empresas do lucro real ou presumido que possuem Cadastur posterior a 18/03/2022 e que preenchem os demais requisitos: deverá ser objeto de discussão judicial
– empresas do lucro real ou presumido que possuem CNAE 56.11-2-03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) também são passíveis de questionamento judicial, sobretudo à luz do art. 178 do CTN, que impede a modificação (ainda que por lei) de benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições.
Qualquer outra novidade sobre o tema, voltaremos a informar de imediato.
Sandro Machado dos Reis
Bichara Advogados