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Nova Lei disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Estado de São Paulo

No dia 17.10, foi publicada Lei 17.806/2023, que definiu expressamente as exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, a serem realizados no Estado de São Paulo, em conformidade com o estabelecido na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal n° 12.305/2010, e na Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela na Lei Estadual n° 12.300/2006. Entende-se por eventos shows, festas, manifestações culturais, congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e campeonatos esportivos.

De acordo com o regramento, tanto os organizadores dos eventos, quanto os estabelecimentos onde serão realizados os eventos, bem como fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos sólidos serão obrigados a se adequarem às exigências e obrigações previstas na nova lei.

Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos sólido deverão priorizar a atuação em parceria com cooperativas, ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em especial na etapa de destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas atividades.

Cabe também aos organizadores e aos estabelecimentos a previsão em seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da estrutura para destinação correta de resíduos decorrentes dos eventos, além da previsão dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização no plano de gestão integrada de resíduos sólidos.

Destacamos que a lei exige que os organizadores, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores informem e orientem de forma clara e expressa os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento.

O descumprimento das disposições dessa Lei acarretará na aplicação de sanções e penalidades previstas na Lei Federal n° 12.305/2010, a serem aplicadas pelos órgãos competentes, inclusive pelo órgão ambiental estadual, que poderá aplicar sanções e penalidades previstas na legislação estadual, em especial as relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação do ambiente.

Nesse panorama, revela-se ainda mais importante o conhecimento por parte dos associados da ANR acerca das  ações relacionadas ao gerenciamento adequado dos resíduos, desde da elaboração de seus PGRS, até as possibilidades de parcerias com programas de logística reversa, com a inclusão de cooperativas de catadoras e catadores.

Ana Carolina Famá

Clara Amoroso de Andrade

Urbano Vitalino Advogados – Área Ambiental

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