
Data de publicação: 26 de junho de 2026
Nesta edição, são abordados quatro temas trabalhistas com potencial de impacto relevante sobre o setor de alimentação fora do lar: a suspensão temporária de ações administrativas punitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais na NR-1; o sobrestamento de processos que discutem adicional de insalubridade na higienização de sanitários, em razão do IRR 33 do TST; a decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a dobra automática das férias por atraso no pagamento; e o precedente da Seção de Dissídios Coletivos do TST sobre descanso dominical das mulheres.
1. Suspensão temporária de ações administrativas punitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais (NR-1)
O Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar para suspender, pelo prazo de 90 dias, autuações, multas, notificações punitivas e outras medidas coercitivas relacionadas aos fatores de risco psicossociais previstos no capítulo 1.5 da NR-1, na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419/2024.
A decisão tem especial relevância para os setores que operam com jornadas intensas, pressão operacional, atendimento contínuo ao público e alta rotatividade de equipes, como é o caso de restaurantes, bares, lanchonetes e demais atividades de alimentação fora do lar. Trata-se, porém, de providência de natureza precária e temporária, que não afasta a importância do acompanhamento contínuo da matéria, sobretudo porque o tema permanece em discussão e poderá sofrer novos desdobramentos em curto prazo.
2. Sobrestamento de recurso sobre adicional de insalubridade na limpeza de sanitários — IRR 33 do TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou o sobrestamento de recurso que discutia o pagamento de adicional de insalubridade em razão da higienização de sanitários, diante da instauração, no Tribunal Superior do Trabalho, do IRR 33. Nesse incidente, caberá ao TST definir, em âmbito nacional, os critérios para caracterização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, para fins de aplicação da Súmula 448, II.
A discussão é particularmente sensível para atividades econômicas que operam com banheiros de uso compartilhado por empregados, clientes e terceiros, como frequentemente ocorre no setor de alimentação fora do lar. A ausência de uniformidade jurisprudencial sobre o conceito de grande circulação vem gerando insegurança jurídica relevante, e a futura definição do TST tende a produzir impacto direto sobre ações trabalhistas em curso e sobre a avaliação de passivos em diferentes segmentos empresariais.
3. STF declara inconstitucional a Súmula 450 do TST
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, afastando o entendimento que impunha o pagamento em dobro das férias quando o empregador efetuasse o pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT.
Com a decisão, o STF reafirmou que o pagamento em dobro das férias depende de previsão legal expressa e que a sanção estabelecida no art. 137 da CLT não pode ser ampliada por construção jurisprudencial para alcançar hipóteses distintas daquela prevista em lei. Para as empresas, o precedente reduz importante fonte de passivo trabalhista, sem afastar, contudo, a necessidade de observância rigorosa dos prazos legais aplicáveis à concessão e ao pagamento das férias.
4. TST invalida cláusula coletiva sobre descanso dominical de mulheres
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho declarou inválida cláusula de convenção coletiva que estabelecia a mesma periodicidade de descanso dominical para homens e mulheres. Prevaleceu o entendimento de que a norma coletiva afastava proteção específica prevista no art. 386 da CLT, segundo o qual o repouso dominical das mulheres deve ocorrer ao menos uma vez a cada quinze dias.
Embora o julgamento tenha sido proferido em dissídio coletivo do comércio varejista, seus fundamentos podem repercutir em outros setores que dependem de escalas permanentes aos domingos e feriados, inclusive hospedagem, entretenimento, turismo e alimentação fora do lar. A matéria, ademais, permanece juridicamente sensível, diante da divisão observada no próprio TST e da interface direta com o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, relativo aos limites da negociação coletiva em matéria trabalhista.
Os temas acima revelam cenário de contínua transformação no contencioso e na regulação trabalhista, com reflexos diretos sobre a gestão de pessoas, a organização de jornadas, a condução de negociações coletivas e a administração de passivos empresariais. Para o setor de alimentação fora do lar, o acompanhamento atento desses precedentes e movimentos normativos segue sendo medida essencial para a adequada avaliação de riscos e para a adoção de estratégias juridicamente seguras.



