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Nova Portaria CVS nº3, de 03/07/2026 — Boas Práticas para Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e Serviços de Alimentação

Data de publicação: 07 de julho de 2026

Esta edição aborda a publicação da Portaria CVS nº 3, de 03 de julho de 2026 (DOE-SP de 06/07/2026), que aprova o novo Regulamento Técnico de Boas Práticas para Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e para Serviços de Alimentação, e revoga a Portaria CVS nº 5, de 09/04/2013, principal norma sanitária do setor de food service no Estado de São Paulo desde 2013.

1. Vigência e Revogação

A nova Portaria CVS nº 3/2026 entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, ou seja, a partir de 04 de outubro de 2026 (art. 3º). A Portaria CVS nº 5/2013 permanece plenamente vigente até essa data, sendo formalmente revogada somente a partir de 04/10/2026 (art. 4º). Trata-se, portanto, de um período de transição de 90 dias para adequação operacional dos estabelecimentos.

NormaSituaçãoVigência
Portaria CVS nº 5/2013RevogadaVigente até 03/10/2026
Portaria CVS nº 3/2026Nova norma vigenteVigente a partir de 04/10/2026

2. Legenda do Comparativo

Para facilitar a leitura das alterações promovidas pela nova Portaria, foi adotado o seguinte código de cores no quadro comparativo a seguir:

Dispositivo NOVO (sem correspondência na norma revogada)Dispositivo ALTERADO (existia na norma revogada, com redação/conteúdo modificado)

3. Quadro Comparativo das Principais Alterações

O quadro a seguir apresenta, por eixo temático, as principais mudanças entre a Portaria CVS nº 5/2013 (revogada) e a Portaria CVS nº 3/2026 (vigente a partir de 04/10/2026).

TemaPortaria CVS 5/2013 (revogada)Portaria CVS 3/2026 (vigente)
AbrangênciaEstabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação (Art. 6º)Amplia expressamente para bebidas, águas envasadas, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens; inclui importação, exportação e comercialização por atacado (Art. 6º)
Exames dos manipuladoresExame médico e laboratorial anual, a critério do médico responsável (Art. 8º)Passam a ser OBRIGATÓRIOS, anualmente, os exames de coprocultura e parasitológico, além do PCMSO (Arts. 8º e 9º)
Uso de máscaraVedado o uso de máscara nasobucal (Art. 12, §4º)Uso de máscara passa a ser facultativo, com critérios definidos em POP (Art. 15, §3º)
Higienização das mãosMassagear por, no mínimo, 3 minutos (Art. 15, §único)Reduzido para, no mínimo, 40 segundos, ou conforme especificação do fabricante (Art. 18, §1º)
Capacitação em Boas PráticasCurso de capacitação sem carga horária mínima definida (Art. 17)Curso obrigatório com carga horária mínima de 8 horas para TODOS os manipuladores (Art. 22)
Responsável TécnicoObrigatório para cozinhas industriais e nutrição hospitalar (Art. 16)Exigência remetida à legislação específica de licenciamento sanitário vigente (Art. 19)
Recepção de mercadoriasAvaliação qualitativa e sensorial no recebimento (Art. 23)Inclui exigência de critérios formais de seleção e avaliação de FORNECEDORES, incluindo licenciamento sanitário (Art. 25)
Temperatura de preparações cruasNão previsto item específicoNova faixa: preparações com pescado cru ou carnes cruas devem ser mantidas de 0 a 5°C (Art. 30)
Armazenamento — distâncias mínimasSem parâmetro numérico de distância de paredes/forro (Art. 28)Fixa distâncias mínimas de 10cm das paredes e 60cm do forro (Art. 33, X)
Monitoramento de temperaturaSem periodicidade mínima definidaMonitoramento e registro no mínimo 2x/dia nos equipamentos de conservação (Art. 48) e a cada 2h na exposição (Art. 73)
Cocção — temperatura mínima74°C no centro geométrico (Art. 41)Elevada para 75°C no centro geométrico (Art. 59)
Utilização de ovosPermite ovos cozidos (7 min) e fritos com gema dura; regras sobre lavagem (Art. 43)Veda expressamente preparações com ovos crus ou mal cozidos; exige ovos pasteurizados/desidratados/cozidos em preparações sem cocção; veda lavagem de ovos em qualquer hipótese (Art. 62)
Arroz para sushi / culinária japonesaNão previstoNovo capítulo: exige pH ≤ 4,5, receita padronizada com laudo laboratorial e prazo de uso de até 8h em temperatura ambiente (Arts. 63 e 64)
Alimentos crus/mal cozidos no cardápioNão previstoObrigatoriedade de aviso no cardápio e identificação com asterisco (*) para pratos com ingredientes crus/mal cozidos, com texto padronizado sobre risco de DTHA (Art. 65)
Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA/DTHA)Nomenclatura ‘DTA’ (Doenças Transmitidas por Alimentos)Renomeada para ‘DTHA’ (Doenças de Transmissão Hídrica e Alimentar), com definição ampliada incluindo água (Art. 7º, XVIII)
Guarda de amostrasColheita na 2ª hora de distribuição; guarda por 72h (Art. 52)Colheita no ÚLTIMO TERÇO do tempo de distribuição; guarda ampliada para 96h (Art. 99)
Entrega em domicílio (delivery)Não previstoNovo capítulo específico: exige selo de garantia ou lacre inviolável e identificação ‘Produto para consumo imediato’ (Arts. 112 e 113)
Comércio a granelNão previstoNova seção específica sobre venda a granel de produtos vegetais, com regras de rotulagem, rastreabilidade e vedação de suplementos e produtos de Medicina Tradicional Chinesa (Arts. 88 a 98)
Vestiários/uniformes — cabeloCabelos presos e protegidosExige uso de redes ou toucas mesmo com outros acessórios de cabelo (Art. 13)
Paredes/tetosSem exigência de cor (Arts. 86 e 87)Exige cor clara para paredes e tetos das áreas de manipulação, exceto áreas de consumo e venda (Arts. 155 e 156)
Roteiro de Inspeção (Anexo)Anexo obrigatório com roteiro detalhado artigo a artigoRoteiro de inspeção NÃO consta como anexo na nova Portaria (a ser disciplinado posteriormente)
Prazo de guarda de documentos/POPsSem prazo mínimo expressoFixa prazo mínimo de 180 dias de guarda de documentos e registros (Art. 181)
Descarte de óleo de frituraVedado descarte na rede de esgoto (Art. 42, IV)Mantém a vedação e detalha identificação obrigatória do recipiente de resíduo de óleo com CNPJ da coletora (Art. 131)
Registro (definição)Registro definido apenas como anotação em planilha ou documento (físico), sem menção a meio eletrônico (Art. 7º, XXXII)Definição de Registro passa a admitir expressamente o meio ELETRÔNICO, além do físico, viabilizando controles digitais/eletrônicos (Art. 7º, XXXVIII)
Higiene facial — barba e bigodeExigia apenas barba e bigode ‘raspados diariamente’ (Art. 10)Passa a exigir barba e bigode ‘TOTALMENTE raspados’, tornando a exigência mais rígida e sem margem para barba/bigode parcial ou por dias (Art. 12)
Adornos e acessórios vedadosVedava colares, amuletos, pulseiras, fitas, brincos, piercing, relógio, anéis e alianças (Art. 10)Mantém a vedação anterior e ACRESCENTA a proibição expressa de CÍLIOS POSTIÇOS e UNHAS POSTIÇAS (Art. 12)
Visitantes — proteção de barbaVisitantes deveriam usar apenas avental, rede ou gorro para os cabelos (Art. 20)Visitantes passam a ser obrigados a usar também PROTETOR DE BARBA, além do protetor de cabelos, quando for o caso (Art. 24)
Sobremesas/confeitaria — temperatura e prazoProdutos de panificação e confeitaria com coberturas e recheios: máximo 5°C, prazo de validade de 5 dias (Art. 34, II)Categoria passa a incluir também ‘preparações com laticínios’; temperatura reduzida para máximo 4°C e prazo de validade reduzido para 3 dias (Art. 44, II)
Guarda de amostras — momento e forma de colheitaColheita na 2ª hora do tempo de distribuição, em embalagens higienizadas ou sacos esterilizados/desinfetados (Art. 52)Colheita no ÚLTIMO TERÇO do tempo de distribuição, exigindo especificamente SACO ESTÉRIL para cada amostra (Art. 99)
Guarda de amostras — prazo e temperaturaAlimentos refrigerados: guarda a até 4°C por 72h; alimentos quentes: guarda sob congelamento a -18°C por 72h, em regimes distintos (Art. 52, VI)Unifica o prazo de guarda em 96h para todas as amostras, permitindo faixa de temperatura de -18°C a 4°C, com exigência de que amostras líquidas sejam mantidas exclusivamente refrigeradas até 4°C (Art. 99, VI)

4. Impactos Práticos para os Associados

  • Revisão e atualização do Manual de Boas Práticas e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), incorporando os novos requisitos (arts. 170 a 180 da Portaria CVS 3/2026);
  • Inclusão dos exames de coprocultura e parasitológico na rotina de exames admissionais e periódicos dos manipuladores;
  • Ajuste dos cardápios e materiais de sinalização para incluir os avisos obrigatórios sobre alimentos crus ou mal cozidos;
  • Adequação dos procedimentos de sushi/culinária japonesa, com validação laboratorial de pH do arroz temperado;
  • Revisão dos processos de entrega em domicílio, com adoção de lacres invioláveis e identificação de consumo imediato;
  • Atualização dos registros de temperatura para atender à nova periodicidade mínima de monitoramento;
  • Planejamento operacional para adequação integral até 04 de outubro de 2026, quando a nova Portaria entrará em vigor e a Portaria CVS 5/2013 será definitivamente revogada.
  • Adotar, quando aplicável, sistemas de registro ELETRÔNICO para controles de temperatura, capacitação e demais registros exigidos pela norma, já que a nova Portaria passa a admitir expressamente essa modalidade de registro, além do físico;
  • Reforçar internamente a exigência de barba e bigode TOTALMENTE raspados entre os manipuladores de alimentos, tendo em vista o endurecimento da regra anterior;
  • Atualizar políticas internas de uso de acessórios para incluir a proibição expressa de cílios e unhas postiças, além dos adornos já vedados anteriormente;
  • Providenciar protetores de barba para visitantes que exerçam atividades de supervisão, fiscalização ou manutenção nas áreas de manipulação, nova exigência não prevista na norma anterior;
  • Revisar os parâmetros de temperatura e prazo de validade de sobremesas, produtos de confeitaria e preparações com laticínios, adequando-os ao novo limite de 4°C e 3 dias;
  • Ajustar o procedimento de guarda de amostras (POP) quanto ao momento da colheita (último terço da distribuição), ao uso de saco estéril e ao novo prazo unificado de guarda de 96 horas;

5. Conclusão

A ANR recomenda que os associados iniciem, desde já, o processo de adequação às novas exigências da Portaria CVS nº 3/2026, aproveitando o período de transição de 90 dias para revisão de manuais, POPs, treinamento de equipes e ajustes operacionais, de modo a evitar autuações e garantir a conformidade sanitária a partir de 04 de outubro de 2026.

Este Informativo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta ao texto integral da norma nem a orientação jurídica específica para o caso concreto de cada associado.

Para ter acesso a portaria na íntegra, clique aqui.

Iasmin Cristim Freitas – Gerente Jurídica da ANR

Eliana Alvarenga – Coordenadora Técnica da ANR

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