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Considerações da MP 905/2019 sobre acidente de trajeto/acidente do trabalho

Em ofício encaminhado ao GAET/Ministério da Economia, a consultoria jurídica da ANR havia sugerido que a legislação deixasse de considerar acidente de trajeto como acidente do trabalho. O argumento utilizado na defesa pontuou que a recente Reforma Trabalhista já teria alterado o § 2º, do art. 58 da CLT, excluindo do tempo à disposição do trabalhador o período de percurso da residência até o local de trabalho.

Mesmo antes da Reforma Trabalhista, o Conselho Nacional de Previdência Social (“CNPS”) alterou a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”) com a Resolução 1.329/17 e retirou o acidente de trajeto do cômputo do FAP do exercício de 2018, sob o fundamento de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem no trânsito.

A Medida Provisória 905/2019 também contém disposição nesse sentido. De acordo com a alínea “b”, do inciso XIX, do artigo 51, da MP 905 foi revogada a alínea “d”, do inciso IV, do artigo 21, da Lei 8.213/1991, que equipara o acidente de trajeto ao de trabalho. Assim, desde já, qualquer acidente que determinado empregado sofra no percurso de casa para o trabalho ou vice-versa não é mais considerado acidente do trabalho. Na eventualidade de tal ocorrência, a empresa não deverá emitir COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT. No retorno ao trabalho, o profissional também não terá mais direito à estabilidade no emprego acidentária. A manutenção desse novo regramento dependerá da conversão em lei da Medida Provisória.

As informações são do Informativo ANR, elaborado por Carlos Augusto Pinto Dias, sócio da Dias e Pamplona – Advogados.

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