Notícias

ANR esclarece dúvidas sobre INSS nas refeições dos trabalhadores

A Receita Federal publicou no dia 26 de dezembro de 2018 a Solução de Consulta nº 288 – Cosit, na qual reiterou o entendimento de que as refeições fornecidas pelo empregador aos seus colaboradores não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (INSS) a cargo da empresa e dos segurados empregados, independentemente de inscrição no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Segundo Informativo do escritório Dias e Pamplona, consultoria jurídica da ANR, divulgado na semana passada aos associados, havia certa controvérsia na Receita Federal acerca da tributação pelo INSS sobre a concessão de ticket ou vale alimentação pelo empregador, uma prática adotada por alguns restaurantes, principalmente para as equipes administrativas.

“Considerando que as convenções coletivas de trabalho desvinculam o fornecimento de refeições “in natura” da remuneração do empregado para fins de pagamento de encargos, torna-se desnecessária a inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”, afirma o escritório Dias e Pamplona em seu comunicado.

No último dia 23 de janeiro, a Receita Federal publicou novo documento, a Solução de Consulta nº 35, esclarecendo que após a Reforma Trabalhista, com a alteração com a alteração do artigo 457 da CLT, “descabe a incidência de Contribuições Previdenciárias sobre a concessão de ticket ou vale alimentação”. Diz ainda o Informativo que “agora, no entender da própria Receita Federal, a incidência do INSS só tem lugar se o empregador pagar as refeições dos empregados em dinheiro”.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo