ANR e entidades do Food Service pedem para STF antecipar sessão que analisa liminar da MP dos salários
Na última segunda-feira, dia 6 de abril, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski concedeu liminar, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363, determinando que os acordos individuais
previstos na Medida Provisória nº 936/2020 terão validade apenas se realizados em comum acordo com os sindicatos de trabalhadores. A decisão representa um imenso risco ao setor e pode causar ainda mais demissões diante da pior crise de sua história em função da pandemia do coronavírus.
A partir dessa decisão e com a urgência do tema, a Associação Nacional de Restaurantes (ANR), a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL), a Associação Brasileira de Franchising (ABF) e o Instituto Foodservice Brasil (IFB) enviaram nesta segunda-feira, 13, ofício ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, para antecipar, até a próxima quarta-feira, dia 15 de abril, a apreciação da liminar.
Ao permitir que empregadores e empregados firmassem acordos individuais sobre redução de jornada e salário ou suspensão temporária dos contratos de trabalho, a MP 936 representou um alento a todo o setor para manter
operações e empregos. A liminar, no entanto, de acordo com as entidades, representa um imenso retrocesso, “pois seria impossível imaginar, em tempos de isolamento social, convenções coletivas convocadas pelos sindicatos”.
Ao justificar sua decisão, o ministro Lewandowski usou como fundamento o parágrafo 2º do artigo 617 da CLT, que prevê a necessidade de convocação de “assembleia geral dos trabalhadores diretamente interessados, sindicalizados ou não”. De acordo com as entidades, mesmo na hipótese de ausência de isolamento social, ainda assim seria absolutamente inviável a convocação e a realização de negociações coletivas em tempo razoável. “Com centenas de
milhares de empresas representadas pelas associações, os sindicatos de empregados não disporiam de quantidade de recursos e tampouco de dirigentes suficientes para realizarem todas as assembleias, uma para cada empresa, em
poucos dias”, afirmam as entidades.
Após a edição da MP 936, mais de 7 mil acordos individuais foram firmados e submetidos ao Ministério da Economia, requisito necessário para possibilitar a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos empregados que se submeteram à redução de jornada e salário ou suspensão contratual.
Na carta, as entidades do setor também afirmam que, da mesma forma que a Constituição Federal prevê a participação dos sindicatos na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria e nas negociações coletivas,
conforme os fundamentos da decisão cautelar, “também é certo afirmar que a mesma Constituição, em seus artigos 6º, 196 e 197, também prevê a SAÚDE como direito fundamental devido a todos, sendo dever do Estado a adoção de
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”. O ofício é assinado por Cristiano Melles, presidente da ANR, Paulo Solmucci, presidente da Abrasel, André Friedheim, presidente da ABF e
Ely Mizrahi, presidente do IFB.
EMPRESAS SÓ TERÃO SEGURANÇA JURÍDICA PARA USAR A MP DOS SALÁRIOS SE AMPARADAS EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
Em decisão desta segunda-feira, dia 13, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, apesar de ter mantido sua decisão anterior, assegurou que os acordos individuais são válidos e legítimos para implantação imediata das medidas veiculadas pela MP 936/2020.
De acordo com o ministro, eventuais convenções ou acordos coletivos posteriores prevalecerão em face dos acordos individuais, caso sejam mais benéficos ao trabalhador. Apenas se não houver novas normas coletivas é que os acordos individuais subsistirão integralmente, segundo o Informativo da Dias e Pamplona Advogados, assinado por Carlos Augusto Pinto Dias.
Segundo o advogado, se não houver convenção ou acordo coletivo emprestando validade aos acordos individuais, estes poderão ser futuramente questionados em juízo pelos sindicatos da categoria. “Diante do exposto, a empresa só terá segurança jurídica para implantar as medidas da MP 936 se estiver amparada em convenção ou acordo coletivo, como, por exemplo, já ocorre em São Paulo”, afirma o documento, em referência às convenções coletivas firmadas com Sinthoresp e Sindifast.
Ele acrescenta que em algumas convenções coletivas firmadas em outras bases sindicais há o condicionamento expresso de implantação das medidas previstas na MP apenas com o acordo coletivo celebrado com o sindicato profissional.