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SEFAZ-SP responde questionamentos sobre delivery e regime especial de tributação de ICMS no estado

Em resposta às consultas realizadas ao longo dos últimos meses, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) esclareceu que estabelecimentos que não tenham como atividade preponderante o fornecimento de refeições consumidas no próprio local em que foram adquiridas não podem fazer uso do Regime Especial de Tributação previsto no Decreto nº 51.597/07 (ICMS – 3,2%).

Para a Consultoria Tributária da SEFAZ-SP, o estabelecimento cujas vendas de refeições por meio de sistema de delivery forem preponderantes em relação ao faturamento proveniente de refeições no interior do restaurante deve adotar, em relação a todas as operações, o regime normal de tributação. Somente se houver preponderância de refeições consumidas no próprio estabelecimento, as receitas do delivery podem ser tributadas pelo Regime Especial de 3,2%.

As regras são aplicáveis às empresas enquadradas no SIMPLES com faturamento anual superior a R$ 3.6 mi, que devem calcular e recolher o ICMS em separado sobre os valores excedentes desse subteto.

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