Opiniões

Reformas não são mágicas

São recorrentes as queixas contra a complexidade do sistema tributário, sem que se discuta a complexidade dos fatos econômicos e jurídicos que a informam.

Uma queixa frequente é o número de tributos, o que pretexta propostas de fusão, como a do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou a do PIS com a Cofins.

As legislações do IRPJ e da CSLL, tanto quanto as do PIS e da Cofins, são praticamente iguais, e não é razoável apontar como complexidade a emissão de documentos de arrecadação por um programa de computador. A distinção se dá no campo das destinações, envolvendo a partilha de receitas com Estados e municípios e a vinculação a orçamentos específicos, como o da seguridade social ou do seguro-desemprego.

As simplórias propostas de fusão implicam conflitos no âmbito do federalismo fiscal e do financiamento das políticas sociais, matérias de elevada sensibilidade política. Isso em nada afeta as obrigações dos contribuintes.

Outra queixa é contra a complexidade das legislações. Tomemos como exemplo preços de transferência. Em comparação com outros países, notadamente os que orbitam na zona de influência da OCDE, o Brasil tem a mais pragmática e simples legislação sobre preços de transferência. Ainda assim, ela só é acessível aos especialistas. Preços de transferência, entretanto, constituem tema da mais elevada importância num mundo globalizado. Demandam, por isso mesmo, disciplinamento.

Sem lugar para dúvidas, há conceitos na legislação tributária do País que reclamam aperfeiçoamento, a exemplo de receita bruta, indenização, substituição tributária, responsabilidade dos sócios, planejamento tributário abusivo, etc. Esse aperfeiçoamento se resolve com a edição de novas normas, precedida por uma percuciente discussão das deficiências conceituais.

A essas deficiências se juntam peculiares controvérsias, como a relativa à pejotização. Se existe alguma impropriedade na constituição de pessoas jurídicas, que sejam revistas as regras tributárias e societárias aplicáveis. Clareza das normas é um dever do Estado que se deduz do princípio constitucional da moralidade administrativa. O que não cabe é ficar maldizendo o fenômeno sem examinar sua pertinência ou apontar soluções.

Há, todavia, uma agenda oculta nas críticas à pejotização. Trata-se da potencial arrecadação da contribuição sindical de pessoas físicas que financiava os sindicatos. Com a reforma trabalhista, é muito provável que diminua a pressão; com a indispensável reforma previdenciária, seguramente desaparecerá.

Poucos percebem que a presumida complexidade está, sobretudo, no anacrônico processo tributário, que nem sequer dispõe de normas gerais.

O anacronismo se revela na falta de integração entre os processos administrativos e judiciais, na delicada compatibilização entre o sistema tributário constitucional e o controle difuso de constitucionalidade, e na execução judicial da dívida ativa. São temas que exigem acurada reflexão de especialistas, o que contrasta com nossa histórica indisposição de examinar minuciosamente os problemas. É mais fácil e charmoso propor novos modelos tributários com mágicas soluções. Subscrevo o que disse em 2017, no seminário Fronteiras do Pensamento, o escritor israelita Amós Oz, recém-falecido: “(…) Penso que a nova tentação do demônio, nos dias de hoje, é o simplismo (…) Não acredito em salvação, e sim em soluções concretas passo a passo”.

A complexidade também reside no malfadado burocratismo tributário, cuja remoção enfrentará grandes obstáculos, fundados em dissimulados exercícios de poder.

Reformas devem ser concebidas a partir de problemas, e não de proclamações principistas. Como assinalou o economista Gustavo Franco (Correio Braziliense, 18/12/17): “A primeira reforma é transformar a ideia de reforma em rotina. O governo deve promover dinamismo e inovação todas as horas do dia, e não episodicamente em ‘reformas’ que supostamente ‘encerram’ os problemas”.

*Everardo Maciel é consultor tributário, professor do Instituto Brasiliense de Direito Público e foi secretário da Receita Federal entre 1995 e 2002.

**Artigo publicado originalmente em O Estado de S.Paulo de 07 de fevereiro de 2019

 

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