Informativo Jurídico ANR — PAT: Receita Federal afasta limitações ilegais e restabelece a dedução integral do incentivo fiscal

Data de publicação: 06 de fevereiro de 2026
A Solução de Consulta COSIT nº 3, de 12 de janeiro de 2026, representa um marco relevante na interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), trazendo impactos diretos e positivos para empresas do setor de alimentação fora do lar, especialmente aquelas tributadas pelo regime do Lucro Real.
Por meio dessa manifestação, a RFB reconheceu que as limitações introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução do incentivo fiscal do PAT não devem mais ser exigidas para fins tributários, por extrapolarem o poder regulamentar e não encontrarem amparo na legislação instituidora do programa.
Origem do entendimento e fundamentos legais
O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/1976, que assegura às empresas regularmente inscritas no programa o direito de deduzir em dobro as despesas com alimentação dos trabalhadores, observado o limite global atualmente fixado em até 4% do imposto de renda devido, conforme legislação posterior.
O Decreto nº 10.854/2021, ao alterar o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), havia introduzido duas restrições relevantes:
limitação da dedução às despesas com trabalhadores que recebessem até cinco salários-mínimos; e
limitação do valor dedutível ao montante máximo correspondente a um salário-mínimo por empregado.
Essas restrições passaram a ser amplamente questionadas no Judiciário, culminando na consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a ilegalidade das limitações, por ausência de previsão na Lei nº 6.321/1976.
Diante desse cenário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 1.506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, incluindo o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, nos termos da Lei nº 10.522/2002. Esse parecer vincula a atuação da administração tributária federal.
A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 internaliza esse entendimento no âmbito da Receita Federal, conferindo-lhe efeito vinculante para a fiscalização.
Principais efeitos práticos da Solução de Consulta
Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, ficam estabelecidos, de forma clara, os seguintes pontos:
Afastamento definitivo das limitações introduzidas por decreto: não se aplica mais a restrição por faixa salarial nem o limite individual de um salário-mínimo por empregado.
Restabelecimento da dedução integral do incentivo, nos termos da Lei nº 6.321/1976, com a dedução em dobro das despesas com alimentação na apuração do IRPJ e de seu adicional, respeitado o limite global previsto em lei.
Alinhamento formal da Receita Federal à jurisprudência do STJ, reforçando o princípio da legalidade tributária e da hierarquia das normas.
Vinculação da atuação fiscal, inclusive para fins de revisão de lançamentos e reconhecimento de direito à restituição ou compensação de valores recolhidos a maior.
Possibilidade de recuperação de créditos, mediante retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da DCTF, observados os prazos decadenciais e os procedimentos administrativos aplicáveis.
Relevância para o setor de alimentação fora do lar
Para o setor de food service, que historicamente utiliza o PAT como ferramenta de política de benefícios e gestão de pessoas, a Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 representa um importante ganho de segurança jurídica, com reflexos diretos no planejamento tributário, na gestão de custos e na redução de contingências fiscais.
Ao mesmo tempo, o novo posicionamento reforça a necessidade de aderência estrita às regras legais do PAT, especialmente quanto à regularidade cadastral, à correta documentação das despesas e à observância das finalidades do programa.
A ANR acompanha de forma técnica e institucional os desdobramentos do tema e permanece à disposição de seus associados para orientações adicionais por meio do Canal Jurídico (juridico@anrbrasil.org.br), especialmente quanto à avaliação de impactos, revisão de procedimentos e eventuais estratégias de recuperação de valores.
Artigo elaborado por Iasmin Cristim Freitas, Coordenadora Jurídica da Associação Nacional de Restaurantes (ANR).



