
Data de publicação: 13 de fevereiro de 2026
A Coligada da ANR, o SindRio obteve uma importante vitória jurídica que reafirma a validade e a preponderância das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) sobre a legislação ordinária no que se refere a possibilidade de uma folga aos domingos para homens e mulheres. A decisão da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sustenta a validade da escala de revezamento prevista pela nossa convenção, sobretudo para o setor de bares e restaurantes, onde o trabalho aos domingos é uma prática comum. Vale lembrar que o direito ao repouso semanal permanece garantido pela Constituição, mas a negociação coletiva pode ajustar a periodicidade dessa folga conforme as necessidades setoriais.
– Em termos práticos, o entendimento reafirmado pelo Judiciário demonstra que as cláusulas da CCT vigente têm força normativa para estabelecer a organização da jornada, desde que observem os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Assim, empresas que adotam a escala autorizada pela nossa convenção podem manter a operação contínua sem violar a proteção ao descanso semanal.
Impacto prático para o setor
– Prevalência do negociado sobre o legislado: a decisão reforça o que já está previsto na CLT, especialmente no que tange à flexibilização de condições de trabalho via acordos setoriais. As cláusulas da CCT assinada pelo SindRio definem a dispensa do cumprimento da escala dominical quinzenal, mantendo, contudo, o direito ao repouso semanal remunerado.
– a decisão oferece um marco para a aplicação de folgas dominicais de forma previsível, adaptada às particularidades do setor, sem comprometer a proteção essencial ao descanso dos trabalhadores.
– Observação sobre instância e recursos: trata-se de decisão de primeira instância, com possibilidade de recurso. As entidades ANR e SindRio seguem atentas e prontas para orientar empresas e trabalhadores sobre os próximos passos.
O que isso significa para empresas e empregados
– Em resumo, as convenções coletivas firmadas pelo SindRio passam a ter ainda mais relevância na organização da jornada de trabalho, incluindo a possibilidade de folgas dominicais sem a necessidade de cumprir a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT, desde que respeitados os direitos indisponíveis. O repouso semanal remunerado permanece garantido e a negociação coletiva busca equilíbrio entre a operação e o bem-estar dos trabalhadores.
Artigo e colaboração SindRio



