Decreto estende redução de jornada e salários por mais 30 dias
A Medida Provisória 936/2020, recentemente convertida na Lei 14.020/2020, foi complementada na última terça-feira (14) pelo Decreto 10.422/2020, publicado no Diário Oficial da União, que trouxe algumas alterações no
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. “O novo texto legal ampliou o prazo para aplicação das medidas emergenciais e também não restringiu a adoção para qualquer setor econômico privado”, explica
Andrea Carolina da Cunha Tavares, sócia do Dias e Pamplona Advogados, consultoria jurídica da ANR.
O Informativo ANR nº 117/220 aponta quais foram as principais alterações trazidas pela conversão da MP em lei e também pela publicação do decreto. Uma delas é referente às medidas de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, que poderão ser adotadas para cada contrato, por no máximo de 120 dias. “Os períodos utilizados desde abril de 2020 devem ser computados na contagem deste prazo”, ressalta a advogada.
Segundo o texto divulgado pela entidade, as medidas poderão ser aplicadas em prazos intercalados e/ou sucessivos. Na hipótese de suspensão contratual, sempre deverão respeitar um período mínimo de 10 dias de duração. As extensões poderão ser implementadas por acordo individual, entre empregado e empregador da seguinte maneira:
a) Redução de jornada e salário de até 25%;
b) Suspensão contratual ou redução de jornada e salário, quando a empresa tiver faturado mais de R$ 4,8 milhões em 2019 e o empregado receber salário de até R$ 2.090;
c) Suspensão contratual ou redução de jornada e salário, quando a empresa tiver faturado até R$ 4,8 milhões em 2019 e o empregado receber salário de até R$ 3.135;
d) Suspensão contratual ou redução de jornada e salário, quando o empregado for diplomado em curso superior e receber salário igual ou superior a R$12.202,12;
e) Suspensão contratual ou redução de jornada e salário, quando a soma do BEm e dos demais créditos devidos ao empregado (ajuda mensal compensatória e/ou salário reduzido) mantiver a média de ganho mensal do colaborador;
f) Sendo empregado aposentado, que receba benefício previdenciário, desde que o empregador pague ajuda compensatória mensal equivalente ao BEm e, quando for o caso, indenização de 30% do salário do empregado (suspensão contratual de empresa com faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019).
Em caso de norma coletiva de trabalho mais benéfica, será necessário aplicá-las ao acordo individual com o empregado. Para ler o informativo na íntegra acesse o site da ANR.