Cobrança da taxa de rolha não é abusiva, mas deve ser informada aos clientes no cardápio
A cobrança da taxa de rolha para clientes de bares e restaurantes não é considerada ilegal ou abusiva, de acordo com o Direito do Consumidor. No entanto, a informação deve ser transmitida de maneira clara e detalhada, por meio de cartazes ou avisos no cardápio.
Para efeito de fiscalização, a recomendação jurídica é de que as informações sobre a taxa e seu valor constem também no cardápio, e não somente na carta de vinhos ou de drinks e demais bebidas. A cobrança pode ser feita
não apenas em relação aos vinhos, mas também para qualquer outro tipo de bebida, como espumantes, cervejas, destilados e licores. Como é facultativa, o estabelecimento pode permitir ou não que o cliente leve suas próprias bebidas ou mesmo restringir a permissão apenas para determinados tipos.
Por se tratar de serviço diretamente relacionado ao fornecimento de refeições, o valor da taxa deve ser tributado normalmente pelo ICMS, com alíquota de 3,2%. As informações são das advogadas Fernanda de Almeida Menezes
e Emely Alvez Perez, da Dias e Pamplona Advogados, consultoria jurídica da ANR, e estão disponíveis no site da entidade na área restrita aos associados.