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RECOMENDAÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Em razão da finalização do julgamento consolidando a mudança do entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal em relação à contribuição assistencial, recomendamos que quando do fechamento da próxima Convenção Coletiva passem a descontar a contribuição assistencial de todos os empregados, sindicalizados ou não, que não apresentarem carta de oposição, pelos motivos declinados a seguir.

Em princípio, vale relembrar que a lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) alterou a redação dos artigos 578 e 579 da CLT, retirou a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, e estabeleceu que estas somente são devidas se PRÉVIA e EXPRESSAMENTE autorizadas.

O artigo 611-B, inciso XXVI da CLT, por sua vez, estabeleceu que era vedado o desconto de qualquer cobrança de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva sem prévia e expressa autorização.

Nesta esteira, o entendimento do TST – Tribunal Superior do Trabalho era PACÍFICO no sentido de que só era possível o desconto de contribuição assistencial de não sindicalizado quando houvesse prévia e expressa autorização.
No mesmo sentido, o STF – Supremo Tribunal Federal havia pacificado entendimento no sentido de ser VEDADO o desconto de contribuições previstas em acordos e convenções coletivas aos não sindicalizados, fixando em 2017 a seguinte tese:

“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017).

Entretanto, seis anos depois, em abril de 2023, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator ministro Gilmar Mendes acolheu referido recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos trabalhadores não filiados (não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição, fixando a seguinte tese:

Tema 935 da Repercussão Geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023).

No dia 11 de setembro de 2023, foi finalizado o julgamento, e o STF se posicionou no sentido de ALTERAR O ENTENDIMENTO para entender ser possível a instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, sendo assegurado o direito de oposição.

Assim, recomendamos que a partir da próxima Convenção Coletiva as empresas passe a descontar a contribuição assistencial dos empregados sindicalizados e não sindicalizados, independentemente de prévia e expressa autorização, salvo se for apresentada carta de oposição, nos termos do previsto na Convenção Coletiva da Categoria.

Informamos, ainda, que é provável que o STF – Supremo Tribunal Federal module seus efeitos para que esta situação seja válida apenas para as novas convenções coletivas celebradas, mas isso só poderá ser confirmado após a publicação do acórdão, podendo inclusive ocorrer através de embargos de declaração, o que será informado em momento oportuno.

Por ora, recomendamos o desconto a partir da próxima convenção coletiva, conforme já informado acima.

Elaborado por Silvia Rebello Monteiro – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

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