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Justiça libera sócio falido de comprovar quitação de dívida com o Fisco

A 2ª Vara de Recuperações e Falências de São Paulo proferiu uma decisão inovadora nas últimas semanas. O órgão autorizou o sócio de um restaurante falido a se desvincular do processo de falência sem cumprir um dos requisitos da lei: o pagamento das dívidas tributárias.

Quando a empresa tem falência decretada, os donos da companhia ficam atrelados ao processo e têm uma série de obrigações a cumprir. O sócio de responsabilidade ilimitada, que antigamente era chamado de empresário individual, fica impedido de abrir um novo negócio. Já os sócios de companhias limitadas e sociedades anônimas, não podem viajar sem comunicar o juiz e deixar um representante legal, sob pena de responder por crime de desobediência.

Em vigor desde janeiro de 2021, a nova Lei de Recuperações e Falências (Lei nº 14.112, de 2020) trouxe um alívio, pois, antes o sócio só podia se libertar da falência depois de cinco anos do encerramento do processo. Esse prazo, agora, está bem mais curto: são três anos a partir da decretação da falência. Mas o processo não é
automático. Cumprido o prazo, o sócio precisa de uma decisão do juiz para a extinção das suas obrigações. É aqui que entra a questão fiscal. Consta no artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN) que “a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos”. Advogados dizem que esse requisito é praticamente
impossível de ser cumprido.

A sentença em questão pode estimular outros sócios a pedirem a extinção de suas obrigações. Caso seja replicada, especialistas da área, acreditam que será um avanço positivo, já que irá permitir que os sócios voltem ao mercado de forma bem mais rápida e contribuir para a formalidade dos negócios.

*Com informações do Valor Econômico

Foto: Free Pik

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