Solução de Consulta n° 70/2024
Por meio da Solução de Consulta COSIT n. 70 (íntegra em anexo), a RFB sedimentou o entendimento de que as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelos restaurantes para fins do IRPJ, CSLL (apurados no regime do lucro presumido) e PIS e Cofins (apurados no regime cumulativo).
Em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Receita Federal do Brasil se curvou ao entendimento de que as gorjetas possuem natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Sendo assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto não constituírem receita própria dos empregadores.
Ressalvamos que o entendimento se aplica apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível) ou o regime do Simples Nacional.
A área jurídica da ANR encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.