Em 09 de maio de 2023, foi publicado o Decreto Municipal nº 62.365/2023, que regulamenta a Lei Municipal nº 17.853/2022, mais conhecida como Lei das Dark Kitchens do Município de São Paulo.
O novo decreto estabelece os critérios para licenciamento das Dark Kitchens, que só podem ser instalados em locais determinados como Ind-1b ou Ind-2, que são as zonas industriais definidas pela Lei de Zoneamento de São Paulo (Lei Municipal nº 16.402/2016), dependendo da quantidade de cozinhas existentes ou da área construída computável.
Em relação à área de ocupação do estabelecimento, a norma determina que cada cozinha instalada no local não poderá ocupar área inferior a 12m² e que o empreendimento não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) cozinhas ou 500m² de área construída computável.
As vagas de estacionamento ou espaços destinados à acomodação de veículos não serão englobadas na área computável, desde que se limitem a uma vaga para cada 12m² de área de cozinha. Além dessas condições de instalação, as Dark Kitchens também devem observar os parâmetros de incomodidade, as normas ambientais (especialmente em relação aos sistemas de descarga de gases de exaustão), de acessibilidade, de ocupação de solo e outras questões de zoneamento, como a impossibilidade de utilização do passeio público e a necessidade de instalação de estacionamento próprio, já que as vagas disponíveis na via pública não poderão ser utilizadas para estacionamento e parada de motocicletas, bicicletas e veículos que estejam à espera dos prestadores dos serviços de entrega/retirada de mercadoria.
O novo decreto estabeleceu, ainda, que as Dark Kitchens só podem ser instaladas observando o raio de 300m entre cada empreendimento dessa natureza. Nesse caso, terá preferência o estabelecimento que comprovar ter requerido primeiro o Alvará de execução de Edificação Nova ou Reforma, o Certificado de Conclusão, Certificado de Regularização ou Auto de Licença de Funcionamento, dependendo da situação do imóvel.
As Dark Kitchens instaladas antes da vigência da Lei Municipal nº 17.853/2022 deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do decreto (09/05/2023), autuar o pedido de licenciamento edilício, o qual deve conter o Memorial de Caracterização do Empreendimento protocolado na Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, a comprovação de atendimento das regras de zoneamento sobre a incomodidade, das regras de ocupação de solo, o cumprimento das demais regras ambientais e sanitárias aplicáveis à atividade, bem como a existência de estacionamento, local para a carga e descarga de mercadorias e banheiros com lavatórios para os prestadores de serviço.
Em relação ao estacionamento, espaço para os prestadores de serviço e local para a carga e descarga de mercadorias, as Dark Kitchens já existentes antes da vigência da lei poderão instalar esses espaços em outro imóvel, desde que seja demonstrado, através de relatório assinado por responsável técnico, a impossibilidade de seu atendimento na edificação existente, sem que haja demolição parcial ou total da edificação, e que a distância entre os imóveis não seja superior a 300m. Apesar dessa autorização, o estabelecimento principal deve conter, obrigatoriamente, espaço de embarque e desembarque para a parada dos veículos que irão realizar a entrega das refeições.
Por fim, é importante relembrar que são consideradas como Dark Kitchens apenas os estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais utilizadas para produção por diferentes restaurantes, as quais são destinadas à comercialização por serviço de entrega (delivery), sem consumo local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas. Ou seja, os restaurantes simples que utilizam estabelecimentos com cozinha industrial visando apenas o serviço de delivery próprio, sem consumo no local, não estão englobadas nessa norma, já que não são considerados Dark Kitchens.
Conteúdo elaborado pelo escritório Dias e Pamplona Advogados