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Perguntas e Respostas: Atualizações sobre o Perse e as recentes decisões do STJ  

Data Publicação: 23 Julho 2025

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado para oferecer benefícios fiscais aos prestadores de serviços turísticos. Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxeram mudanças importantes na interpretação das regras de elegibilidade, especialmente relacionadas à inscrição no Cadastur e ao enquadramento das empresas no regime do Simples Nacional. 

Neste artigo, reunimos algumas das principais dúvidas e apresentamos respostas atualizadas sobre a validade, requisitos, efeitos e possíveis discussões judiciais envolvendo o PERSE. Acompanhe para entender as implicações dessas decisões e o que muda na prática no programa.

📌 1. O que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1283?

Resposta: O STJ, ao analisar o Tema Repetitivo nº 1283, fixou a tese de que (1) é necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); (2) o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

📌 2. O que isso significa na prática para empresas do Simples Nacional?

Resposta: Conforme o entendimento do STJ, que se aplica a todos os processos sobre a matéria, é definitiva a conclusão de que os associados optantes pelo Simples Nacional não podem se beneficiar da alíquota zero do PERSE, devendo retomar o pagamento do tributo.

📌 3. A inscrição no Cadastur passou a ser obrigatória para o PERSE?

Resposta: Sim. O entendimento recente Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo que vincula todos os processos judiciais, foi no sentido de que é legal a exigência do registro no Cadastur para o gozo do PERSE em 18/03/2022, de modo que resta superada essa discussão.

No entanto, a Lei nº 14.859/2024 ampliou o período de registro no Cadastur entre 18/03/2022 a 30/05/2023, de maneira que, independentemente da decisão do STJ, os associados que se enquadrem na referida situação possuíam o direito de se beneficiar da alíquota zero do PERSE. 

📌 4. A data de efeitos da Lei nº 14.859/2024, que traz uma elasticidade na data de obtenção do Cadastur (18/03/2022 a 30/05/2023), é válida somente a partir da data de sua publicação, ou a lei retroage os efeitos à vigência da Lei nº 14.148/2021?

Resposta: A Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, alterou a data de exigência da inscrição no Cadastur, estendendo o prazo final para obtenção de 18/03/2022 para 30/05/2023.

A nova lei corrige a restrição anterior desproporcional, trazida pelas Portarias nºs 7.163/2021 e 11.266/2022, alcançando fatos geradores desde a produção da Lei nº 14.148/2021, de modo que tendo sido realizado algum pagamento de tributo ou cobrança em face dos associados em razão da ausência de Cadastur no referido período, é possível o ajuizamento de ação judicial para pleitear o cancelamento do débito ou a devolução do valor pago indevidamente.

📌 5. Quem já usou o PERSE sem preencher esses requisitos pode ser autuado?

Resposta: Sim. As Empresas que usufruíram dos benefícios sem atender aos requisitos quanto ao Cadastur ou que são optantes do Simples Nacional podem ser autuadas pela Receita Federal, com cobrança dos tributos que deixaram de ser pagos, acrescidos de multa e juros.

📌 6. Ainda é possível discutir judicialmente a validade da restrição imposta pela Receita acerca do Cadastur?

Resposta: A decisão do STJ em recurso repetitivo uniformiza o entendimento nos tribunais inferiores, tornando a discussão mais difícil. 

Atualmente, no STJ, aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração (recurso) apresentados pelos contribuintes, a fim de que o Tribunal Superior se manifeste sobre determinados pontos acerca do julgamento. No entanto, entendemos que a chance de reversão do entendimento do Tribunal Superior é remota, sendo provável a manutenção do entendimento atual, acerca da legalidade do Cadastur e da impossibilidade de contribuinte optante do Simples Nacional usufruir do PERSE.

📌 7. A tese do STJ pode ser revista pelo STF?

Resposta: O STF já se manifestou no sentido de que a matéria é infraconstitucional, negando a repercussão geral da matéria por ausência de matéria constitucional, de modo que o entendimento do STJ prevalece como orientação obrigatória para os tribunais inferiores.

📌 8. O PERSE foi extinto?

Resposta: Sim. Diante do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, que tornou público o atingimento do custo fiscal de gasto tributário de R$ 15 bilhões estabelecido na Lei nº 14.859/2024, o PERSE foi extinto totalmente no mês de abril de 2025, para todos os contribuintes.

Os associados da ANR estão discutindo, via mandado de segurança coletivo (processo nº 5009535-02.2025.4.03.6100), a manutenção do PERSE até fevereiro/2027 (data final original do Programa). A despeito da discussão, não há decisão, até o momento, que modifique o entendimento da Receita Federal quanto à extinção do PERSE, sendo importante que os tributos sejam devidamente recolhidos pelos contribuintes, sob pena de possível autuação fiscal.

📌 9. Seria possível discutir o fim do PERSE?

Resposta: Os associados da ANR estão discutindo, via mandado de segurança coletivo (processo nº 5009535-02.2025.4.03.6100), a manutenção do PERSE até fevereiro/2027 (data final original do Programa). 

Em vista do interesse manifestado por alguns associados, é importante esclarecer que é possível o ajuizamento de ação individual para discussão da tese, sendo viável, igualmente, o depósito judicial do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL — tributos abrangidos pelo PERSE — com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

No que se refere ao prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) para impetração de mandado de segurança, entendemos que, no caso específico, por se tratar de ato da Receita Federal do Brasil consubstanciado na própria cobrança dos tributos, estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo. Nesse cenário, a jurisprudência majoritária firmou-se no sentido de que não há decadência do direito à impetração, uma vez que a lesão se renova periodicamente.

A tese usualmente sustentada pela União é a de que a obrigação tributária nasce com a publicação da norma instituidora do tributo, configurando-se, assim, ato único de efeitos concretos sobre o patrimônio do contribuinte, não se caracterizando, portanto, como obrigação de trato sucessivo para fins de superação do prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.

Esse alerta se mostra relevante, tendo em vista que a Lei nº 14.859/2024 — que introduziu, de forma inaugural, a menção ao limite de R$ 15.000.000.000,00 como marco para a extinção do PERSE — entrou em vigor em 23/05/2024. Já o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, que conferiu publicidade ao efetivo atingimento desse limite, após realização de audiência pública no Congresso Nacional, passou a produzir efeitos a partir de 24/03/2025.

Por fim, destaca-se que a convivência entre o mandado de segurança coletivo e eventual mandado de segurança individual envolvendo o mesmo objeto pode gerar questionamentos quanto à litispendência ou à duplicidade de pedidos. Em alguns casos, o Poder Judiciário tem exigido que o contribuinte opte por uma das vias, sendo obrigado, no pior cenário, a desistir de uma das ações — o que demanda cautela na definição da estratégia processual a ser adotada.

Conteúdo desenvolvido em colaboração entre o escritório Bichara Advogados e o Departamento Jurídico da ANR.

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