GOVERNO FEDERAL INSTITUI NOVO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA
Foi sancionada a Lei no 14.740/2023, que estabelece medidas para a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Destacamos, abaixo, alguns pontos a serem observados pelos contribuintes que desejarem se beneficiar do programa:
Prazo:
Após a regulamentação da lei, os contribuintes terão 90 dias para aderirem a autorregularização incentiva, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento dos tributos devidos. Benefícios:
Dispensa das multas de mora e de ofício do sujeito passivo que aderir ao programa de autorregularização;
Liquidação de débitos com redução de 100% dos juros de mora, condicionada ao pagamento de: 1) no mínimo 50% do débito à vista; e,
2) parcelamento do saldo em até 48 prestações mensais
Para os 50% pagos à vista, poderá se utilizar de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11o, art. 100 da CF/88, bem como créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica
No caso de cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal da base negativa, os ganhos ou receitas, assim como as perdas do cessionário não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da COFINS (exceto os precatórios adquiridos de terceiro).
Abrangência e Restrições:
A autorregularização abrange tributos ainda não constituídos e créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o término do prazo de adesão. Contudo, é importante destacar que débitos apurados no âmbito do Simples Nacional não podem ser objeto dessa medida.
Elaborado por Cristiane Costa – Advogados do Urbano Vitalino Advogados