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Esclarecimentos sobre tributação pelo ICMS para estabelecimentos enquadrados no simples nacional

A legislação de regência do SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006) no estado de São Paulo permite às empresas com receita bruta anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, permanecerem nesse regime de tributação simplificado. A mesma legislação, contudo, estabelece que a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada fica automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL, sujeitando-a, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou real.

 

De acordo com a Dias e Pamplona Advogados, consultoria jurídica da ANR, para restaurantes, bares e similares havia controvérsia sobre qual deveria ser o regime de tributação de ICMS aplicável em relação à receita bruta excedente. A Secretaria da Fazenda do Estado, por meio de sua Consultoria Tributária, vem de forma reiterada manifestando o entendimento de que os restaurantes, bares e similares podem tributar pelo ICMS a parcela excedente do sublimite por meio do regime especial de tributação de 3,2% sobre o faturamento.

 

As informações são do Informativo nº 023/2019, assinado pelos advogados Carlos Augusto Pinto Dias e Luiz Coelho Pamplona, distribuído a todos os associados da entidade.

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