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Convenção Coletiva do SINDIFAST: benefícios para o setor

A terceira Convenção Coletiva do SINDFAST traz alguns pontos que ajudam na manutenção saudável da relação empregador e empregado para encontrar formas de minimizar os impactos da crise da COVID-19 no setor
da alimentação fora do lar.

Em webinar realizado pela ANR na última semana, Andrea da Cunha Tavares, sócia da Dias e Pamplona Advogados, consultoria jurídica da entidade, esclareceu os principais benefícios. Entre os quais, está o Regime de Tempo Parcial Especial, previsto no artigo 58 da CLT. “Pela convenção, a empresa está autorizada a estabelecer uma nova modalidade de jornada de trabalho com o empregado, que pode ser de 180, 150, 110, 90 ou 70 horas mensais. É a transformação do mensalista, com 220 horas, em um horista fixo. Caso ele ultrapasse o limite de horas previsto, a empresa tem que pagar horas extras.”

Segundo ela, para definir o salário mensal a ser pago, é preciso dividir a remuneração por 220 e multiplicar esse valor pelo módulo fixo de horas a ser ajustado com o colaborador. “Para o sindicato autorizar a utilização da modalidade, a empresa precisa ter o termo de enquadramento no piso salarial especial ou diferenciado e cumprir a Convenção Coletiva de forma integral”, explicou.

Também é possível modificar o módulo fixo de horas acordado, podendo reduzir para até 70 horas mensais e aumentar para até 180 horas mensais. “Para os empregados atuais, o Regime de Tempo Parcial Especial vai até o dia
31 de outubro de 2021, período de vigência da convenção. Posteriormente, é preciso retomar o contrato original, de 220 horas. Para um novo contratado, não há tal obrigatoriedade, o que possibilita a definição de uma data que ultrapasse esse limite”.

Pensando em uma reabertura com diversas restrições (capacidade limitada, espaçamento, entre outras), os donos de bares, restaurantes e similares podem utilizar esse mecanismo para determinar a escala de trabalho. “Cumprindo os dois requisitos do sindicato, a empresa tem a chancela para definir individualmente o módulo fixo de horas mensais a serem trabalhadas pelo empregado. A jornada não precisa ser, necessariamente, a mesma para todo o quadro funcional”, pontou.

Outro tópico abordado foi a possibilidade de aditamento do termo de identificação do cargo de confiança, já anteriormente firmado, para prever a redução de salário. A advogada informou, ainda, que pela convenção ficou clara a revogação da cláusula que previa, em caso de demissão, o parcelamento e a exclusão de algumas verbas rescisórias.

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