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Informativo Jurídico 002/2025 — Boas Práticas Trabalhistas na Concessão de Férias

Data de publicação: 17 de outubro de 2025

Dando continuidade à série Informativo Jurídico, publicada semanalmente pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR) com o apoio dos escritórios parceiros do nosso Hub Jurídico, esta edição conta com texto de Bianca Dias, Sócia da Área Trabalhista do Serur Advogados e aborda um tema essencial para a boa gestão de pessoas no setor de alimentação fora do lar.

O objetivo do Informativo Jurídico é traduzir as principais tendências e atualizações legais que impactam o food service, promovendo conscientização, prevenção e orientação prática para empresários, gestores e profissionais do setor.

O período de férias é um direito fundamental do trabalhador e, ao mesmo tempo, uma obrigação importante para as empresas. Conceder férias de forma adequada garante não apenas o descanso do empregado, mas também a segurança jurídica do empregador, evitando passivos trabalhistas.

Entre as boas práticas, destacam-se:

  • Planejar com antecedência a escala de férias, conciliando as necessidades da empresa e dos empregados.
  • Registrar formalmente os períodos de descanso e comunicações a esse respeito.
  • Atentar-se aos prazos legais para pagamento e concessão do benefício.
  • Incentivar os empregados a usufruírem efetivamente do descanso, não sendo possível acumular períodos destinados à fruição das férias.

Para apoiar os associados, reunimos as dúvidas mais frequentes em formato de Perguntas e Respostas:

1. Quando o trabalhador adquire direito às férias?

O empregado adquire direito a 30 (trinta) dias de férias – desde que não tenha faltado injustificadamente – após completar 12 (doze) meses de trabalho: é o denominado período aquisitivo.

2. Qual é o prazo para a empresa conceder as férias?

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo: trata-se do período concessivo. Se isso não ocorrer, o pagamento será devido, ao trabalhador, de maneira dobrada.

3. A quem cabe escolher a data das férias? Como é feito o seu comunicado?

A definição cabe ao empregador, mas uma boa prática é conciliar o período de descanso, sendo possível, com o empregado. O aviso de férias deve ser dado com, no mínimo, 30 (trintas) dias de antecedência, por escrito e mediante recibo.

4. É possível dividir as férias em períodos menores?

Sim. Desde a Reforma Trabalhista, as férias podem ser fracionadas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles deve ter pelo menos 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos.

5. O trabalhador pode “vender” férias?

É possível, sim, converter até 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, o que é conhecido como “venda” de férias. O pedido deve ser feito pelo empregado, no máximo, até 15 (quinze) dias antes do fim do período aquisitivo, e a decisão quanto à venda de parte das férias cabe ao empregado.

6. É possível o acúmulo de férias?

A lei não permite que o empregado acumule férias vencidas. A empresa tem a obrigação de conceder as férias dentro do prazo de até 12 (doze) meses após o término do período aquisitivo, e, se não ocorrer a concessão dentro do período concessivo, o empregado passa a ter direito ao recebimento do valor das férias em dobro.

7. Como funciona o pagamento das férias?

O pagamento deve ser feito até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias, incluindo o adicional constitucional de 1/3 (um terço) do salário.

8. O que acontece, em termos de salário, quando o empregado retornar das férias?

Quando o empregado sai em férias, ele recebe o salário do mês que trabalhou, além do adiantamento de salário do mês no qual irá gozar as suas férias, acrescido do referido terço das férias, conforme determina a CLT. Logo, apenas receberá novo salário no mês subsequente ao das férias, ou seja, quando o referido mês de retorno ao trabalho terminar.

9. Existe a possibilidade de concessão de férias coletivas?

Sim, a empresa pode conceder férias coletivas para todos os empregados, ou para setores específicos, desde que comunique o Ministério do Trabalho, o sindicato e avise os empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

10. O empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, pode tirar férias?

Não, as férias não podem ser concedidas durante o período de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.

11. Há alguma restrição quanto ao primeiro dia para fruição das férias?

Nos termos do § 3º do artigo 134 da CLT, “É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”.

12. Como ficam as férias durante a percepção de auxílio previdenciário (acidente de trabalho ou de auxílio-doença)?

O trabalhador cujo afastamento previdenciário (por acidente de trabalho ou de auxílio-doença) exceder a 6 (seis) meses, ainda que de modo descontinuado, perde o direito às férias, conforme o artigo 133, inciso IV, da CLT. Dessa forma, se o trabalhador, durante o período aquisitivo de 12 (doze) meses, permanecer afastado por motivos dos citados benefícios do INSS, por mais de 6 (seis) meses, sendo esse período contínuo ou não, perderá o direito ao gozo e ao recebimento de férias.

13. Pode haver desconto dos dias de férias?

Faltas injustificadas podem reduzir o período de férias, conforme o artigo 130 da CLT. Por exemplo, de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas, o trabalhador terá direito a, apenas, 24 (vinte e quatro) dias de férias. Já acima de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, perde-se o direito ao descanso.

14. As férias podem ser antecipadas?

Não se recomenda a adoção da antecipação de férias individuais do empregado, antes da conclusão do período aquisitivo, uma vez que tal prática não é permitida pela regra geral. A exceção à regra está prevista nos artigos 139 e 141 da CLT, que tratam das férias coletivas sobre as quais se discorreu anteriormente.

15. O empregado pode realizar alguma atividade para a empresa durante as férias?

Durante as férias, o empregado não pode ser procurado por nenhum meio para realizar atividades laborais, ainda que sejam breves. A empresa pode ser condenada a pagar as férias em dobro ao empregado, caso o convoque indevidamente, seja por meio de telefonemas, mensagens de WhatsApp, e-mails e similares.

Artigo elaborado por Bianca Dias, sócia e responsável pela área de Direito do Trabalho do Serur Advogados, mestre e doutora em Direito do Trabalho pela UFPE, sob curadoria da Coordenação Jurídica da ANR.

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