Novo decreto retoma regras sobre ICMS diferido de pescados em São Paulo
O decreto nº 63.886, de 4 de dezembro de 2018, retomou o entendimento de que os restaurantes do estado de São Paulo são obrigados a recolher o ICMS diferido dos pescados, além dos seus ICMS próprios relativos à saída das refeições, segundo o Informativo Nº 003/2019, disponível na íntegra no site da ANR.
O decreto revogou o parágrafo único do art. 391 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS), inicialmente acrescentado pelo Decreto nº 63.342, de 6 de abril de 2018, que determinava que o diferimento do ICMS nas operações com pescados somente se aplicaria em relação ao imposto incidente sobre as operações de desembaraço de mercadorias importadas do exterior e de saída interna realizada por piscicultor ou pescador.
Com o novo decreto, o restaurante somente não será responsável pelo recolhimento do ICMS diferido nos casos em que as saídas internas forem realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 (Preservação de peixes, crustáceos e moluscos) ou 1020-1/02 (Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos).