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Lei Municipal nº 18.387/2026: cães de assistência em bares e restaurantes de São Paulo

Data de publicação: 25 de maio de 2026

Em continuidade à proposta da ANR de traduzir, de forma objetiva, temas jurídicos com impacto direto no food service, este informativo apresenta orientações práticas sobre a Lei Municipal nº 18.387/2026, do Município de São Paulo, com foco na rotina operacional de bares e restaurantes.

O objetivo é esclarecer como os estabelecimentos devem proceder diante do ingresso e da permanência de clientes acompanhados de cão de assistência, indicando os limites legais da atuação do estabelecimento, os cuidados no atendimento e os principais pontos de adequação interna.

Regra geral

A Lei Municipal nº 18.387/2026 assegura à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer com cão de assistência em locais públicos e privados de uso coletivo, inclusive estabelecimentos comerciais, de serviços e de lazer, o que alcança bares e restaurantes na cidade de São Paulo.

Na prática, isso significa que o estabelecimento deve permitir a entrada e a permanência do cliente com cão de assistência nas áreas abertas ao público, sem cobrança adicional e sem exigência de focinheira.

O que o estabelecimento deve fazer

– Permitir o ingresso e a permanência do cliente com cão de assistência no salão, recepção, varanda e demais áreas de atendimento ao público;

– Atender o cliente normalmente, sem isolamento, constrangimento ou tratamento diferenciado;

– Orientar a equipe para não tocar, distrair ou interagir com o animal sem autorização do cliente;

– Preparar recepção, salão, segurança e gerência para lidar com eventuais reclamações de terceiros sem transferir o problema ao cliente protegido pela lei.

Identificação do cliente e do animal

A lei prevê que a identificação do cão de assistência e de seu usuário poderá ser comprovada, quando solicitada, por meio da carteira de identificação do cão de assistência e da carteira de vacinação atualizada, com comprovação de vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico-veterinário registrado no órgão competente.

A carteira de identificação deve conter, segundo a lei, nome do usuário, nome do cão, raça, nome do centro de treinamento e identificação do instrutor.

No caso de cão-guia, a identificação segue o Decreto Federal nº 5.904/2006; para as demais categorias de cão de assistência, a lei remete à futura regulamentação municipal quanto aos critérios e às entidades aptas a emitir a carteira.

Como o restaurante deve identificar a situação

A orientação mais segura é partir de uma presunção de legitimidade e solicitar a documentação apenas de forma pontual, discreta e respeitosa, quando houver necessidade concreta de confirmação.

O estabelecimento não deve criar exigências adicionais não previstas em lei, nem transformar a solicitação de documentos em barreira automática de acesso, especialmente porque a própria norma admite apresentação dos documentos “quando solicitados” e ainda depende de regulamentação complementar para parte das categorias.

O que não pode ser feito

– Impedir a entrada ou determinar a retirada do cliente por estar com cão de assistência;

– Cobrar taxa, acréscimo, valor extra ou qualquer sobretaxa pela presença do animal;

– Exigir focinheira como condição de acesso;

– Criar embaraços, constrangimentos ou barreiras práticas que dificultem o exercício do direito, pois a própria lei trata essas condutas como discriminação.

Limite de acesso

A lei proíbe o ingresso do cão de assistência em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Para bares e restaurantes, isso significa que a restrição alcança cozinha, áreas de pré-preparo, copa de manipulação, estoque de alimentos, câmaras frias e espaços equivalentes, mas não alcança salão, recepção, varanda ou demais ambientes de atendimento ao público.

Pode impedir acesso em salão fechado?

Não. A lei não distingue salão aberto e salão fechado; a distinção legal é entre área de atendimento ao público e área de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

Assim, o restaurante não pode impedir o acesso do cliente com cão de assistência a salão interno ou fechado apenas por se tratar de ambiente fechado, desde que o espaço seja destinado ao atendimento e consumo pelo público.

Perguntas frequentes

O cliente precisa apresentar documento?

A lei autoriza a solicitação de carteira de identificação do cão de assistência e carteira de vacinação atualizada, mas essa solicitação deve ser feita com discrição e sem constrangimento.

Como saber se o animal é um cão de assistência?

O estabelecimento pode solicitar a documentação legalmente prevista, mas não deve impor exigências extras nem adotar postura restritiva em razão de dúvida meramente formal.

O restaurante pode barrar o animal no salão interno?

Não. O acesso pode ser restringido apenas nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos, e não em salões fechados de atendimento ao público.

Risco em caso de descumprimento

O descumprimento da lei pode gerar multa de R$ 1.000,00 a R$ 30.000,00 e, em caso de reincidência, multa entre o dobro da primeira penalidade e R$ 50.000,00.

Além disso, a lei considera ato de discriminação qualquer ação ou omissão que impeça ou dificulte o exercício desse direito.

Diretriz prática para o setor

Para bares e restaurantes da cidade de São Paulo, a orientação prática é objetiva: permitir a entrada e permanência de clientes com cão de assistência nas áreas abertas ao público, admitir solicitação pontual dos documentos previstos em lei, não cobrar nada a mais, não exigir focinheira e restringir o acesso apenas às áreas internas de manipulação e preparo de alimentos.

A ANR seguirá acompanhando temas regulatórios com impacto sobre o food service e divulgando orientações práticas para apoiar empresários, gestores e operadores do setor na adoção de medidas juridicamente seguras e operacionalmente viáveis.

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