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Consolidação de Atualizações Regulatórias e Tributárias com Impacto no Food Service (2026)

Data de publicação: 23 de janeiro de 2026

O ambiente regulatório e tributário aplicável ao setor de alimentação fora do lar segue passando por transformações relevantes, impulsionadas tanto pela transição para o novo modelo de tributação do consumo quanto pelo fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização por parte das administrações tributárias.

Neste informativo, a Associação Nacional de Restaurantes (ANR) reúne as principais alterações normativas e entendimentos recentes que demandam atenção imediata das empresas do setor, especialmente nas frentes fiscal, contábil, operacional e de governança.

1. Nova obrigação fiscal em São Paulo: preenchimento do campo cBenef (a partir de abril de 2026)

O Estado de São Paulo instituiu a obrigatoriedade de preenchimento do campo cBenef (Código de Benefício Fiscal) nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e – modelo 55 e NFC-e – modelo 65) sempre que a operação estiver amparada por benefício fiscal de ICMS.

A exigência decorre de ato normativo da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, editado no âmbito da Portaria SRE nº 70/2025, que promoveu alterações na Portaria CAT nº 68/2019, diploma que consolida as regras da substituição tributária e demais procedimentos fiscais do ICMS paulista. 

A implementação da obrigatoriedade está alinhada aos Ajustes SINIEF, que disciplinam o leiaute nacional dos documentos fiscais eletrônicos e autorizam os Estados a exigirem campos específicos para identificação de benefícios fiscais.

A regra passa a produzir efeitos a partir de abril de 2026 e alcança operações que envolvam, entre outras hipóteses, isenção, não incidência, redução de base de cálculo, suspensão, diferimento e regimes especiais de tributação, inclusive aqueles com aplicação de percentual sobre a receita bruta.

Com a nova sistemática, o benefício fiscal deixa de ser apenas refletido nos campos tradicionais da nota fiscal e passa a exigir identificação expressa e padronizada no XML, por meio de código específico previamente definido pela administração tributária paulista.

O objetivo da medida é ampliar o controle, a rastreabilidade e o cruzamento eletrônico de dados, permitindo à fiscalização identificar, de forma automática, a correspondência entre o benefício aplicado e o respectivo fundamento legal.

Para os contribuintes, a mudança impõe a revisão do enquadramento legal das operações amparadas por benefícios fiscais, a conferência dos atos concessivos, a atualização de cadastros e parametrizações dos sistemas emissores e a adequação das rotinas internas de compliance tributário, de modo a evitar rejeições na autorização dos documentos fiscais.

2. Domicílio Tributário Eletrônico (DTE): obrigatoriedade para todas as pessoas jurídicas

Desde janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) tornou-se obrigatório para todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ, consolidando-se como canal oficial de comunicação entre a Receita Federal do Brasil e as empresas.

As comunicações realizadas por meio do DTE possuem validade jurídica plena, inclusive nos casos em que não haja leitura expressa pelo contribuinte, hipótese em que ocorre a chamada ciência tácita, com produção integral de efeitos legais.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, permanece válido o DTE próprio do regime, sem prejuízo do recebimento de comunicações também pela Caixa Postal do e-CAC, o que exige atenção redobrada à governança de acessos e responsabilidades internas.

O acompanhamento regular do DTE é medida essencial para evitar perda de prazos, autuações e riscos de descumprimento tributário.

3. Reforma Tributária do Consumo: Portal RTC e avanço da digitalização fiscal

No contexto da implementação da Reforma Tributária, foi estruturado o Portal da Reforma Tributária do Consumo (RTC) como ambiente central de operacionalização da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e, futuramente, do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O portal integra funcionalidades relacionadas à apuração assistida, declarações pré-preenchidas, monitoramento em tempo real e gestão de credenciais, reforçando a tendência de digitalização, automação e cruzamento sistêmico de dados fiscais.

Para o setor de alimentação fora do lar, caracterizado por alto volume de operações, esse avanço reforça a necessidade de qualidade da informação fiscal, integração entre áreas internas e fortalecimento da governança sobre dados tributários.

4. Benefícios onerosos de ICMS e transição para o IBS

Foi regulamentado o procedimento de habilitação para futura compensação financeira de benefícios onerosos de ICMS, no contexto da transição para o IBS, aplicável aos contribuintes que detêm incentivos fiscais concedidos mediante contrapartidas.

A disciplina envolve critérios de enquadramento, análise prévia dos programas estaduais e regras procedimentais que poderão impactar o planejamento tributário de empresas beneficiárias durante o período de transição.

O tema exige atenção estratégica, especialmente para empresas que operam com incentivos relevantes e contratos de longo prazo.

5. PERSE, Cadastur e consolidação de entendimento pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.283 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da legalidade da exigência de inscrição prévia no Cadastur como condição para fruição dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021.

No mesmo julgamento, o STJ consolidou o entendimento de que empresas optantes pelo Simples Nacional não se enquadram no PERSE, em razão da incompatibilidade entre o regime simplificado de tributação e a sistemática do benefício fiscal prevista na legislação do programa.

A decisão reconheceu que a exigência do Cadastur decorre da própria regulamentação do PERSE, afastando a tese de criação indevida de requisito por ato infralegal. 

6. Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), IRPJ e afastamento das limitações introduzidas por decreto

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3, de 12 de janeiro de 2026, consolidou o entendimento de que não devem prevalecer, para fins tributários, as limitações introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

As restrições regulamentares limitavam a dedução aos valores pagos a trabalhadores que percebessem até cinco salários-mínimos e ao montante máximo correspondente a um salário-mínimo por empregado. Na Solução de Consulta, a Receita Federal reconhece que tais limitações não encontram amparo na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT, extrapolando o poder regulamentar.

O entendimento administrativo alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a ilegalidade do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como ao Parecer SEI nº 1.506/2024/MF, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer.

Com isso, passa a prevalecer o entendimento de que a dedução do incentivo do PAT abrange a integralidade do benefício concedido, observados exclusivamente os limites previstos em lei, como o teto global de utilização do incentivo, atualmente limitado a percentual do imposto de renda devido.

Para as empresas do setor de alimentação fora do lar, especialmente aquelas tributadas pelo lucro real, a consolidação desse entendimento representa relevante ganho de segurança jurídica, redução de riscos de autuação e necessidade de reavaliação das estratégias fiscais e contábeis relacionadas ao programa.

Considerações finais

O conjunto de alterações e entendimentos apresentados evidencia um cenário de maior rigor fiscal, ampliação das obrigações acessórias e avanço da fiscalização eletrônica, em paralelo ao processo de transição para o novo sistema de tributação do consumo.

A ANR seguirá acompanhando de forma técnica e institucional os desdobramentos dessas medidas e permanece à disposição de seus associados para orientações adicionais por meio do Canal Jurídico (juridico@anrbrasil.org.br). 

Artigo elaborado por
Iasmin Cristim Freitas
Coordenadora Jurídica da Associação Nacional de Restaurantes (ANR)

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