Em 13/06/2024 foi consolidada a derrubada do veto presidencial a parte da Lei Complementar nº 204/23, com a promulgação da alteração do § 5º do art. 12 da Lei Complementar 87/96, que disciplina a incidência do ICMS.
A Lei Complementar 204/23 buscou alinhar a questão da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular à decisão do STF que, por meio da ADC nº 49, vedava a incidência do ICMS nessas situações. Isso se fez com a inserção do § 4º ao art. 12 da Lei Complementar 87/96, de maneira que não se considera mais ocorrido o fato gerador do ICMS nestas hipóteses, mantendo-se o crédito relativo às operações anteriores em favor do contribuinte.
Ocorre que houve veto de parte da Lei Complementar 204/23 quanto à inclusão do § 5º ao art. 12 da Lei Complementar 87/96. Essa disposição permite que alternativamente, por opção do próprio contribuinte, essas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular possam ser consideradas tributadas.
Com a derrubada do veto e a inclusão do mencionado § 5º, contribuintes beneficiados por incentivos fiscais do ICMS que condicionam a manutenção de créditos do imposto à tributação das operações, poderão optar por tratar transferências entre estabelecimentos do mesmo titular como tributadas e, assim, deixar e correr o risco de perder esses benefícios por não pagar o imposto. Trata-se de importante conquista para esses contribuintes.