Desde a Reforma Trabalhista em 2017 (Lei 13.467/2017), estabelecimentos contam com mecanismo que permite trocar o dia do feriado de forma a não prejudicar nem onerar o funcionamento dos negócios.
Na prática, a empresa pode transferir um feriado que caia numa 5ª feira para a segunda, por exemplo. Assim, a quinta-feira se torna dia útil sem gerar custos adicionais como o pagamento em dobro e o empregado desfruta folga compensatória correspondente ao feriado em outra data.
A legislação trabalhista não determina quais as datas podem ser negociadas, portanto, todos os feriados previstos em lei, seja federal, estadual ou municipal, podem ser trocados por dia útil. A alteração da Reforma Trabalhista diz respeito apenas à possibilidade de troca e não às regras do trabalho em feriados. Ou seja, o empregado que trabalhar no feriado deverá receber o pagamento em dobro ou a folga compensatória correspondente como contrapartida.
Vale lembrar que esta troca não pode ser tratada diretamente entre empregador e empregado por meio de acordo individual já que este mecanismo somente pode ser utilizado se previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) como consta na Consolidação das Leis de trabalho (CLT) em seu artigo 611-A, inciso XI. Desta forma, importante estar atento aos Sindicatos Laborais onde seus funcionários estão cadastrados.
Em resumo, a troca de dia do feriado funciona da seguinte forma:
- O feriado é numa quinta-feira;
- A CCT ou ACT do setor com o sindicato laboral prevê a troca de datas entre feriado e dia útil;
- Funcionário trabalha na 5ª;
- Na 2ª o funcionário tem folga compensatória aproximando a folga do final de semana;
- Não há custos adicionais à empresa.