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Vale-transporte em dinheiro não se incorpora ao salário para incidência de encargos trabalhistas e previdenciários

A ANR esclarece aos associados que o vale-transporte concedido em dinheiro não se incorpora ao salário do empregado para fins de cálculo e pagamento de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário.

 

A advogada Andrea Carolina da Cunha Tavares, sócia da Dias e Pamplona Advogados, explica que “a jurisprudência já consolidada e a própria Receita Federal entendem que, desde que com amparo em acordo coletivo de trabalho, o vale-transporte concedido em dinheiro não se incorpora ao salário do empregado para fins de cálculo e pagamento de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário”.

 

O argumento é sustentado por uma decisão do Supremo Tribunal Federal de 2010. Após essa decisão, toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi pacificada no mesmo sentido.

 

Mais detalhes estão no Informativo da ANR nº 021/2019, divulgado aos associados na semana passada.

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