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STF. VALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DE 12H X 36H MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em 23/08/2018, arguindo a inconstitucionalidade do art. 59-A, da CLT, que permitiu a adoção do regime de jornada de trabalho de 12h de trabalho por 36h de descanso ininterruptos, através de acordo individual de trabalho.

A celeuma decorreu da interpretação do inciso XIII, do art. 7°, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88), o qual prevê a duração da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho[1].

Em abril de 2021, o então Ministro Relator, Marco Aurélio, votou no sentido da inconstitucionalidade da previsão do art. 59-A, da CLT, pois a CF/88 só autorizaria a adoção de jornada especial por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Indicou o Ministro Relator que a CF/88 proclama a participação das entidades sindicais para modificação ou flexibilização da jornada de trabalho, indicando que a redação do art. 59-A, da CLT conflita com os direitos sociais contidos na própria Constituição para julgar procedente o pedido da CNTS.

Houve voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, analisando o cenário dos idos de 2017, quando o crescimento do trabalho informal indicou que não só os trabalhadores, como também as empresas, buscaram sair do sistema super-regulado construído.

Citou o Ministro Gilmar Mendes, que a premissa do desiquilíbrio entre a força de trabalho e o capital precisa ser revista, dando como exemplo as duas maiores empresas do mundo, uma de transporte (Uber) e outra de hospedagem (Airbnb), que não possuem um único veículo ou um único imóvel, alicerçados na economia colaborativa e na descentralização da atividade econômica entre diversos agentes mercadológicos.

O Ministro Gilmar Mendes justificou seu voto no sentido de que o Art. 7° da CF/88 não possui vida própria, sendo dependente de seu suporte fático, o trabalho, para continuar existindo o direito e a garantia trabalhista.

Concluiu que a jornada 12h por 36h é aceita na seara doutrinária e jurisprudencial e que cada vez mais tal jornada se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, sendo natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via acordo individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma trabalhista de 2017.

Em plenário virtual, 6 Ministros acompanharam o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, caracterizando a maioria do Tribunal, para julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proclamando a possibilidade da adoção da jornada especial de 12h de trabalho por 36h de descanso mediante acordo individual de trabalho.

Elaborado por Silvia Rebello Monteiro e José Henrique Faria Bezerra de Melo Reis – Advogados do Urbano Vitalino Advogados

[1] XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

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