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Saiba como proceder em caso de eventos cancelados

O avanço do coronavírus pode ocasionar o cancelamento de eventos públicos e privados, o que é juridicamente justificado como situação de caso fortuito. Ou seja, um evento extraordinário, inevitável, não causado por qualquer das partes. O caso fortuito, como motivo para rescisão de contratos, isenta as partes do pagamento de qualquer multa, de acordo com o artigo 393 do Código Civil.

Nesse contexto, recomendamos que seja negociado com cada contratante um valor de multa, de modo que esse pagamento seja reconhecido espontaneamente como devido e pago voluntariamente pela parte que vier a solicitar
o cancelamento do evento. As informações são de Walter Jun Uemura, da Dias e Pamplona Advogados, consultoria jurídica da ANR.

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