Informativo Jurídico 005/2025 — Tributação das taxas de intermediação de aplicativos de Delivery

Data de publicação: 07 de novembro de 2025
Dando continuidade à série Informativo Jurídico, publicada semanalmente pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR) com o apoio dos escritórios parceiros do Hub Jurídico, esta edição aborda a base de cálculo do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL, especialmente no que se refere à exclusão das taxas de intermediação cobradas por aplicativos de delivery.
As operações realizadas por meio de aplicativos de delivery voltaram a chamar atenção do Judiciário, já que, recentemente, a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu que os valores retidos pelas plataformas digitais de entrega não devem integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS (Processo nº 1093676-28.2025.4.01.3400).
O caso, movido pela empresa Mult Comércio de Produtos Alimentícios, segue a mesma linha de entendimento de decisão anterior, já transitada em julgado, favorável à Pizza Rápida Comércio de Alimentos Ltda (Processo nº 1048374-15.2021.4.01.3400), e que discutia a incidência do PIS e da COFINS sobre as chamadas “taxas de intermediação”.
Em ambas as decisões, prevaleceu o argumento de que os valores retidos pelos aplicativos não representam receita ou faturamento dos estabelecimentos, mas remuneração própria das empresas de tecnologia responsáveis pela intermediação das vendas, razão pela qual não poderiam integrar o patrimônio dos restaurantes e, consequentemente, ser tributados como receita.
No entanto, a discussão ainda está longe de um consenso. No Supremo Tribunal Federal, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes já manifestaram entendimento distinto, aplicando por analogia o precedente do Tema nº 1.024, que trata da tributação das taxas cobradas por administradoras de cartões de crédito. Para eles, o valor retido pelo aplicativo de delivery também compõe o preço final pago pelo consumidor e deve integrar a base de cálculo dos tributos sobre receita.
Contudo, importante destacar que o cenário das plataformas de delivery apresenta peculiaridades que distinguem dos casos de administradoras de cartão. Enquanto as operadoras de cartão apenas processam pagamentos, as plataformas de delivery prestam serviços próprios de intermediação tecnológica e logística, o que torna a relação jurídica substancialmente diferente. Nessas situações, o aplicativo atua como um prestador independente, não como mero repassador de valores.
Enquanto não houver uma decisão definitiva dos Tribunais Superiores, o cenário permanece indefinido. As decisões favoráveis aos contribuintes indicam uma tendência de se reconhecer a autonomia das receitas das plataformas, mas a posição de parte do STF mostra que o entendimento ainda pode pender para o lado da tributação ampliada.
A Reforma Tributária traz uma medida importante para o setor. Em dezembro de 2024, foi aprovado o texto final da regulamentação do tema, consolidando a exclusão da taxa de delivery da base de cálculo do IBS e da CBS. Essa alteração reconhece que o valor cobrado por plataformas digitais pelo serviço de entrega não integra o faturamento do estabelecimento, oferecendo maior segurança jurídica aos restaurantes.
Ainda assim, especialmente durante o período de transição, podem surgir questionamentos sobre a forma de aplicação dessa exclusão. É preciso atenção às normas complementares e sobre como cada restaurante deve aplicá-las, razão pela qual recomendável que se acompanhe de perto a evolução da jurisprudência, mantendo registro das operações, de modo a garantir conformidade fiscal.
Artigo elaborado por Sandro Machado dos Reis e Hannah Moraes Martins, sócio conselheiro e sócia da área tributária do Bichara Advogados, sob curadoria da Coordenação Jurídica da ANR.



