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Conheça regras sobre o atendimento preferencial

Bares, restaurantes, lanchonetes e similares instalados no município de São Paulo precisam estar atentos às regras locais de atendimento preferencial. Deve ser priorizado o atendimento aos idosos (Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/2003 e Lei Municipal nº 11.248/1992), as pessoas com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015 e Lei Municipal nº 11.248/1992), gestantes e pessoas com criança de colo (Lei Municipal nº 11.248/1992), e portadores de Transtorno do Espectro Autista (Lei Estadual nº 16.756/2018).

Todos os estabelecimentos precisam colocar placa informando sobre o atendimento preferencial, conforme modelo (foto). Deverá ser mencionada expressamente a Lei Municipal nº 11.248/1992, que concede atendimento prioritário às gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiência, e a Lei Estadual nº 16.756/2018, que determinou a inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista.

O atendimento preferencial, via de regra, não se aplica aos acompanhantes. Apenas o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que esse benefício seja estendido. Ainda que os estabelecimentos não tenham obrigação de priorizar o atendimento dos acompanhantes em geral, para evitar atritos com os consumidores que possam causar implicações legais, recomenda-se que o atendimento prioritário seja estendido.

O conteúdo consta do Informativo Nº 007/2020 e está disponível para consulta no site da entidade. É assinado pela advogada Fernanda de Almeida Menezes, da Dias e Pamplona, consultoria jurídica da ANR.

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