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ANR – Nota sobre ressarcimento de danos elétricos

Em relação aos eventos associados as fortes chuvas ocorridas nos últimos dias em São Paulo, temos que os mesmos foram desproporcionais a quaisquer precedentes. Como consequência, se poderia concluir que a concessionária local de energia elétrica não seria responsabilizada por estar presente a circunstância de força maior.

Porém, se a ENEL dispõe desse entendimento acadêmico consolidado para se respaldar, de outro lado, o Procon-SP não encara a situação com a mesma ótica.

Para o órgão de defesa consumerista, assim como para o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a excludente de responsabilidade deve ser afastada e os danos em equipamentos eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores, entre outros, devem ser ressarcidos ao consumidor pela empresa distribuidora.

Na Resolução Normativa ANEEL n° 1000, há todo o delineamento do que precisa ser feito nesses casos.

Destaca-se a necessidade de que o pedido seja bem documentado, pois o solicitante precisará estar munido de toda as evidências para fazer o pleito de ressarcimento junto à distribuidora:

  • Identificação da unidade consumidora;
  • data e horário prováveis da ocorrência do dano;
  • informações que demonstrem que é titular da unidade consumidora;
  • relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
  • descrição e características gerais do equipamento danificado (por exemplo, marca e modelo);
  • o meio de comunicação de sua preferência, dentre os indicados pela distribuidora;
  • nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
  • comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade:
  • de que dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora;
  • que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
  • quando o equipamento já tiver sido consertado, deve-se apresentar também:
  • dois orçamentos detalhados para o conserto;
  • o laudo emitido por profissional qualificado; e
  • nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.

Em relação aos prazos, vale lembrar que são impostos à concessionária, os seguintes:

“REN ANEEL nº 1000 – Art. 613. A distribuidora deve realizar a verificação no local ou retirar o equipamento para análise nos seguintes prazos, contados da data da solicitação do ressarcimento:

I – Até 1 dia útil: para equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos; ou

II – Até 10 dias: para os demais equipamentos”.

Pelo exposto, temos finalmente que: embora as autoridades setoriais ainda estejam discutindo a extensão das responsabilidades e contingências, caberá aos consumidores que se sentirem prejudicados que iniciem as providências em prol de seus direitos.

Elaborado por Daniel Steffens – Advogado do Urbano Vitalino Advogados

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