Tributário

Mandado de Segurança Coletivo da ANR — Majoração do Lucro Presumido (LC nº 224/2025)

Data de publicação: 20 de março de 2026

Contexto

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária federais, incluiu o regime do lucro presumido entre os chamados “benefícios fiscais” sujeitos a redução. Na prática, o art. 4º, § 4º, VII, e § 5º da LC nº 224/2025 determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.

Essa medida afeta diretamente as empresas do setor de food service que adotam o regime de lucro presumido e que faturam acima desse limite, pois eleva a base de cálculo dos tributos sobre a renda sem que haja necessariamente aumento real de lucratividade. O impacto é particularmente severo para restaurantes e serviços de alimentação, que operam com margens estreitas e custos operacionais elevados.

A ação judicial da ANR

Diante desse cenário, a Associação Nacional de Restaurantes (ANR) impetrou Mandado de Segurança Coletivo com Pedido Liminar perante a Justiça Federal de São Paulo, distribuído sob o número 5008361-21.2026.4.03.6100 para a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, em face do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT) em São Paulo.

A ação busca assegurar o direito líquido e certo das empresas associadas à ANR de apurarem o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido sem a aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5.000.000,00.

Fundamentos jurídicos

A ANR sustenta, em síntese, que:

– O lucro presumido é técnica legal de determinação da base de cálculo, prevista no art. 44 do CTN, e não benefício fiscal — a legislação tributária brasileira jamais o tratou como incentivo, mas como modalidade legítima de apuração concebida por razões de praticabilidade e simplificação;

– A majoração viola princípios constitucionais como a legalidade estrita, a capacidade contributiva, a isonomia tributária, a anterioridade e a segurança jurídica;

– A elevação linear dos percentuais de presunção pode resultar em tributação de renda inexistente ou fictícia, uma vez que o fato de uma empresa faturar acima de R$ 5 milhões não implica, necessariamente, margem de lucro superior;

– O setor de restaurantes opera com margens tipicamente estreitas, de modo que a majoração produz impacto direto e severo no fluxo de caixa das empresas associadas.

Alcance da ação

Por se tratar de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe, eventual decisão favorável alcançará todas as empresas associadas à ANR enquadradas no lucro presumido, independentemente de sua localização no território nacional, conforme entendimento consolidado pelo TRF da 3ª Região e pelo Tema 1075 do STF, que afastou a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas.

Vale destacar que a discussão sobre a constitucionalidade da majoração do lucro presumido está ganhando corpo no Judiciário brasileiro. A Justiça Federal já concedeu liminares suspendendo a cobrança do acréscimo de 10% em ações individuais, e o Supremo Tribunal Federal recebeu a ADI 7.920, que questiona dispositivos da LC nº 224/2025.

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