Redução da jornada de trabalho: impactos e perspectivas para o setor de alimentação fora do lar

Data de publicação: 15 de outubro de 2026
Aprovação definitiva da PEC nº 221/2019 pelo Congresso Nacional encerra a etapa de votação legislativa; texto segue para promulgação e publicação.
Em 14 de outubro de 2026, o Senado Federal concluiu a aprovação da PEC nº 221/2019, em dois turnos, sem alterações de mérito em relação ao texto anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados. Com isso, a proposta concluiu sua tramitação deliberativa nas duas Casas do Congresso Nacional. Por se tratar de emenda constitucional, não depende de sanção presidencial: resta sua promulgação e publicação, que marcará o início da contagem dos prazos de transição previstos no texto.
A PEC nº 221/2019 prevê a substituição gradual do limite de 44 horas semanais por 40 horas, acompanhada da garantia de dois períodos de repouso semanal remunerado, sem redução dos salários. O texto segue para promulgação, etapa necessária para sua entrada em vigor.
Para o setor de alimentação fora do lar, caracterizado pela operação em diferentes dias e horários, inclusive finais de semana e feriados, a mudança demanda atenção especial ao dimensionamento das equipes, à organização dos turnos e aos instrumentos de negociação coletiva.
Implementação gradual: quais são os marcos previstos?
A adaptação ao novo regime ocorrerá em duas fases, contadas da publicação da emenda constitucional.
Primeiro marco — após dois meses da publicação
- Redução da jornada semanal máxima para 42 horas;
- Garantia de dois dias de repouso remunerado por semana;
- Preservação integral da remuneração;
- Perda de eficácia das disposições de acordos e convenções coletivas incompatíveis com a nova disciplina constitucional.
Segundo marco — doze meses após a primeira fase
- Redução adicional do limite semanal para 40 horas;
- Manutenção dos salários e dos pisos remuneratórios das categorias profissionais.
O limite ordinário de oito horas diárias permanece previsto, circunstância que deverá ser considerada na distribuição da carga horária semanal.
A nova disciplina alcança os contratos de trabalho em andamento. Para empregados que já cumprem jornada igual ou inferior a 40 horas semanais, não haverá redução adicional obrigatória da carga horária, permanecendo aplicável a garantia dos dois períodos de descanso.
Funcionamento aos finais de semana e organização das folgas
Uma das principais questões para bares e restaurantes envolve a continuidade das atividades em estabelecimentos que operam diariamente.
O novo regime não determina que os dois dias de descanso sejam necessariamente consecutivos, tampouco exige que ambos ocorram aos finais de semana.
Permanece a preferência pelo repouso aos domingos, observadas as disposições legais e coletivas aplicáveis à atividade.
Também deverá ser considerada a regra específica do artigo 386 da CLT, relativa ao revezamento quinzenal que favoreça o descanso dominical das trabalhadoras.
Assim, a reorganização das escalas deverá conciliar as exigências legais de descanso, os intervalos obrigatórios e as necessidades operacionais de cada estabelecimento.
Negociação coletiva como instrumento de adaptação
A proposta preserva espaço para soluções negociadas entre empregadores e entidades sindicais.
Por meio de acordo ou convenção coletiva, será possível estabelecer mecanismos excepcionais de compensação que assegurem, na média mensal, dois dias de descanso remunerado por semana, desde que observado o mínimo de um dia de repouso em cada semana trabalhada.
Essa possibilidade assume particular relevância para empresas que necessitam manter atendimento contínuo ao público.
Entretanto, a flexibilização depende de instrumento coletivo válido, não sendo suficiente a manutenção dos modelos atualmente utilizados ou a celebração de ajustes individuais que contrariem as novas exigências.
A distribuição das 42 horas semanais em cinco dias, durante a primeira fase de transição, também exigirá atenção: a superação do limite ordinário de oito horas diárias deverá observar a autorização coletiva prevista na proposta.
Existem regras específicas para determinados empregadores e empregados?
O texto contempla situações que merecem análise individualizada.
Empresas de menor porte: há previsão de edição de lei complementar para instituir mecanismos transitórios destinados a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionados à preservação dos níveis de emprego. Enquanto não houver regulamentação específica, prevalecem as regras gerais.
Empregados com enquadramento diferenciado: a proposta também estabelece disciplina própria para profissionais com formação superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, ressalvadas as condições previstas no texto e a garantia do repouso semanal remunerado. A exceção não abrange empregados públicos.
O enquadramento nessas hipóteses deverá ser examinado de acordo com os requisitos legais e as particularidades de cada vínculo.
Descanso semanal remunerado (DSR): alcance da nova garantia
A previsão de dois dias de repouso semanal remunerado diz respeito à ampliação dos períodos de descanso. Para empregados mensalistas, ela não implica, por si só, o pagamento automático de duas parcelas adicionais de DSR, uma vez que a remuneração dos repousos já integra, em regra, o salário mensal.
A organização das folgas deverá respeitar os limites de jornada, as regras de descanso dominical e as disposições coletivas aplicáveis. Nas hipóteses de trabalho em dias destinados ao repouso, será necessário avaliar as regras legais e jurisprudenciais de compensação ou remuneração, conforme o caso.
A apuração de reflexos remuneratórios pode variar conforme a forma de contratação e pagamento, especialmente em regimes de remuneração variável, razão pela qual exige análise específica.
Escala 12×36: manutenção do regime e adequação aos novos limites
A escala 12×36 não foi extinta. Trata-se de regime diferenciado expressamente previsto em lei (art. 59-A da CLT), e o novo § 2º do art. 7º da Constituição contempla sua manutenção ao autorizar a negociação por convenção ou acordo coletivo, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados estabelecidos em lei. Assim, o regime poderá ser ajustado pela via coletiva para atender às novas exigências constitucionais.
Quanto ao repouso semanal remunerado, a escala 12×36 já assegura de três a quatro dias de folga por semana, considerando a alternância entre jornadas de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso. Dessa forma, a garantia constitucional de dois dias de repouso semanal remunerado já estaria atendida, não sendo necessário recorrer ao mecanismo de compensação mensal previsto no § 2º para essa finalidade.
O principal ponto de atenção está no limite da jornada semanal. A escala 12×36 corresponde, em média, a 42 horas semanais, enquadrando-se no teto previsto para a primeira fase de transição. Contudo, opera nesse limite, de modo que eventuais horas adicionais deverão ser tratadas como extraordinárias. Após aproximadamente 14 meses da publicação da emenda, o limite semanal será reduzido para 40 horas, fazendo com que a escala tradicional ultrapasse o novo teto em duas horas semanais, equivalentes a aproximadamente oito a nove horas mensais.
Diante desse cenário, torna-se fundamental que as convenções e os acordos coletivos sejam revisados antes do encerramento do período de transição, de modo a contemplar a manutenção e a adequação da escala 12×36. Entre as alternativas que poderão ser construídas por negociação coletiva, destacam-se: (i) ajuste da escala para adequação à média de 40 horas semanais, mediante redução ou redistribuição dos plantões; (ii) previsão de mecanismos de compensação das horas excedentes nos instrumentos coletivos; e (iii) reorganização das escalas conforme as particularidades das funções e necessidades operacionais de cada estabelecimento. Orientação da ANR: recomenda-se que as empresas que adotam a escala 12×36 promovam, desde já, a revisão dos instrumentos coletivos aplicáveis, em conjunto com as entidades sindicais, para assegurar sua adequação aos novos limites constitucionais antes do encerramento do período de transição.
Reflexos para bares e restaurantes: pontos de atenção
A alteração da jornada poderá produzir efeitos relevantes na gestão das operações, especialmente em estabelecimentos com funcionamento prolongado, equipes distribuídas em turnos e maior concentração de demanda em determinados dias da semana.
Além da adequação jurídica, as empresas deverão avaliar os reflexos administrativos e econômicos da mudança.
Nesse contexto, a ANR destaca cinco frentes prioritárias de preparação:
1. Diagnóstico das escalas existentes
Identificar os estabelecimentos, setores e funções que utilizam jornadas superiores aos novos limites, considerando os períodos de maior demanda e as necessidades de cobertura operacional.
2. Avaliação de impactos sobre equipes e custos
Examinar eventuais necessidades de redistribuição de turnos, contratação de profissionais e revisão do planejamento de pessoal, considerando a manutenção integral da remuneração.
3. Análise dos instrumentos coletivos
Verificar as disposições das convenções e dos acordos coletivos aplicáveis, especialmente quanto à compensação de jornada, banco de horas, repouso semanal e trabalho aos domingos.
4. Adequação de procedimentos internos
Revisar contratos e aditivos trabalhistas, sistemas de registro de ponto, processamento da folha de pagamento e informações prestadas ao eSocial.
5. Revisão das relações com prestadores de serviços
Avaliar possíveis repercussões em contratos terceirizados vinculados à quantidade de horas contratadas ou à disponibilização de profissionais por posto de trabalho.
Considerações da ANR
A Associação Nacional de Restaurantes acompanha os desdobramentos da alteração constitucional e seus impactos sobre o setor de alimentação fora do lar.
A implementação das novas regras exigirá planejamento compatível com a diversidade dos modelos de operação, os diferentes portes empresariais e as particularidades das relações coletivas de trabalho.
A ANR ressalta a importância da segurança jurídica, da previsibilidade regulatória e do diálogo entre empresas e entidades sindicais para viabilizar uma transição organizada, preservando a continuidade das atividades e a observância dos direitos trabalhistas.
A entidade continuará acompanhando a evolução normativa e compartilhando orientações relevantes com suas associadas.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE RESTAURANTES — ANR
Área Jurídica e Governança | Outubro de 2026
Este informativo possui caráter institucional e orientativo, não substituindo a análise jurídica individualizada das circunstâncias de cada empresa.



