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Portaria que revoga permissão de trabalho no comércio em feriados não tem efeito para o setor de Bares e Restaurantes

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE 3.665, de 13/11/2023, na qual revogou a permissão permanente de trabalho aos domingos e feriados, prevista na Portaria MTP 671/2021, para catorze categorias do comércio.

Com a revogação, estas 14 categorias passam a depender de prévia autorização em Convenção Coletiva de Trabalho e de legislação municipal que permita o trabalho nos domingos e feriados.

As categorias atingidas pela revogação e que, a partir da publicação da Portaria MTE 3.665/2023, em 14/11, somente podem funcionar em domingos e feriados se autorizadas por Convenção Coletiva de Trabalho e pela legislação do município, são:

  • Comércio varejista de peixe;
  • Comércios varejistas de carnes frescas e caça;
  • Comércios varejistas de frutas e verduras;
  • Comércios varejistas de aves e ovos;
  • Comércios varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
  • Mercados;
  • Comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
  • Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
  • Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
  • Comércio em hotéis;
  • Comércio em geral;
  • Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  • Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
  • Comércio varejista em geral.

E as atividades que permanecem com autorização permanente para funcionamento em domingos e feriados, no item II do anexo IV da Portaria MTP 671/2021, referente ao comércio, são:

  • Venda de pão e biscoitos;
  • Comércio de flores e coroas;
  • Barbearias e salões de beleza;
  • Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
  • Locadores de bicicletas e similares;
  • Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
  • Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
  • Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
  • Feiras-livres;
  • Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
  • Serviços de propaganda dominical;
  • Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
  • Comércio em postos de combustíveis;
  • Comércio em feiras e exposições;
  • Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

As atividades que possuem autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados e que são relacionadas nos itens I – Indústria, III – Transportes, IV – Comunicações e Publicidade, V – Educação e Cultura, VI – Serviços Funerários, VII – Agricultura, Pecuária e Mineração, VIII – Saúde e Serviços Sociais, IX – Atividades Financeiras e Serviços Relacionados, X – Serviços, do Anexo IV da Portaria 671/2021, não sofreram qualquer alteração com a Portaria 3.665/2023, permanecendo autorizadas a funcionar nos referidos dias.

Na prática, para essas categorias nas quais foram revogadas as autorizações permanentes de trabalho aos domingos e feriados, será necessário negociar com o sindicato para assinatura de norma coletiva autorizando o trabalho nos referidos dias, aumentando o poder de negociação dos sindicatos dos empregados.

Cabe esclarecer que a convenção coletiva não pode impedir a abertura do estabelecimento, isto seria competência da lei municipal, o que a norma coletiva pode é vedar o trabalho dos empregados que estão abrangidos por ela, sendo que empregados terceirizados de empresas que possuam autorização de trabalho nos domingos e feriados poderão também trabalhar dentro destes mercados, como exemplo, limpeza e segurança, entre outros, e também eventuais restaurantes ou outras atividades autorizadas a trabalhar nos referidos dias e que estejam localizados dentro deste mercados poderão abrir normalmente, exceto se houver proibição na lei municipal.

Com a alteração, trazida em Portaria com vigência imediata, algumas categorias podem sofrer mais neste período, seja por não possuírem norma coletiva vigente, seja por não ter a norma vigente previsto o trabalho nos domingos e feriados. 

Para os hotéis e restaurantes, não muda a regra, portanto podem continuar considerando como atividade com autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados, porém os mercados, super e hipermercados devem se atentar à validade das normas coletivas, tendo em vista a revogação da autorização permanente, havendo a necessidade de norma coletiva válida permitindo o funcionamento.

Nestes casos, apesar de a Lei 10.101, de 2000, mencionar “convenção coletiva” para autorizar o trabalho em domingos e feriados, com a alteração da CLT, em 2017, os acordos coletivos prevalecem sobre as convenções coletivas, portanto as empresas, em nosso entendimento, poderiam buscar uma solução junto ao Sindicato, para formalizar acordo coletivo abrangendo seus empregados. 

E apesar de a diminuição da carga horária levar a uma possível redução nos postos de trabalho, quem será mais impactado será o empregador, pois a norma revoga autorização permanente de diversos ramos do comércio cujo movimento é considerável nos dias de domingo ou feriado, como super e hipermercados, atacadistas, farmácias, entre outros cujas atividades dependem da norma coletiva autorizando e da lei municipal.

Tanto é assim que há em site de confederação notícia de que Portaria do Ministério do Trabalho beneficia trabalhadores do comércio, bem como há declaração de presidente de confederação no sentido de que a Portaria “é uma vitória para os milhões de trabalhadores do comércio”.

Luiz Felicio Jorge | Sócio Trabalhista de Urbano Vitalino Advogados

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