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MP 936 é sancionada e terá novos prazos para suspensão de contratos e redução de jornada e salários

Sancionada no último dia 7 de julho pelo presidente Jair Bolsonaro, a Medida Provisória nº 936/2020 agora é a Lei nº 14.020/2020, que institui oficialmente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Com isso, os empregadores terão um prazo maior para a redução de jornada e salários e a suspensão dos contratos de trabalho. Agora, aguarda decreto a ser publicado nos próximos dias, com a confirmação dos prazos de extensão
para os acordos de suspensão – previstos para serem prorrogados por mais 60 dias – e para a redução de jornada e salário – que deve ser estendida por mais 30 dias.

Editada pelo governo em abril como mecanismo para ajudar a preservar os empregos durante a pandemia, a MP autorizou as empresas a negociarem com seus empregados a suspensão do contrato por até 60 dias e redução de
salário (de 25%, 50% ou 70%) por até 90 dias.

Com a edição do aguardado decreto, o prazo máximo dos dois tipos de acordo passa a ser de 120 dias. Os períodos já utilizados até a sanção da MP serão computados dentro deste intervalo. Ou seja, quem suspendeu o contrato por 60 dias, por exemplo, e o acordo já venceu, tem autorização para reduzir salário por mais 30 dias. Durante a vigência, a União entra com uma contrapartida do seguro desemprego para ajudar a complementar a renda dos trabalhadores.

Para renovar os prazos dos acordos, as empresas precisam renegociar com os empregados e garantir estabilidade temporária no emprego pelo mesmo período utilizado, conforme prevê a MP.

Aplicação do art. 486 da CLT

Com a transformação da MP em lei, o Informativo ANR nº 109/2020 explica que, a partir de sua vigência – iniciada em 07 de julho –, a legislação agora traz restrições expressas quanto à aplicação do artigo 486 da CLT. Ou seja, a
paralisação das atividades empresariais, total ou parcialmente, por determinação das autoridades e como medida de combate à pandemia causada pelo coronavírus, não poderá ser invocada como justificativa para rescindir contratos
de trabalho na forma prevista pelo artigo.

“No período anterior à publicação da lei não havia qualquer ressalva legal para as rescisões fundamentadas no artigo 486 da CLT, de forma que, nessa situação, caberá ao juiz de cada causa avaliar a pertinência da aplicação desta modalidade rescisória”, alerta Andrea Carolina C. Tavares, sócia da Dias e Pamplona Advogados.

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