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PPI 2021: Possibilidade de parcelamento de IPTU, ISS e outros débitos municipais

Informamos que foi publicada ontem no Diário Oficial do Município de São Paulo a Lei nº 17.557/2021, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021.

Poderão ser incluídos no PPI 2021 os créditos tributários (dentre eles IPTU, ISS, multas) e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

Os créditos referentes a multa por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2021 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2020.
Os débitos incluídos no PPI 2021 poderão ser parcelados em até 120 vezes, sendo oferecidos os seguintes descontos:
1) relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
2) relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

No que diz respeito aos débitos tributários, classificam-se como multa as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do
descumprimento de obrigação acessória.
É vedada a inclusão no PPI 2021 de débitos referentes a i) obrigações de natureza contratual; ii) infrações à legislação ambiental; e iii) saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da
Fazenda, ressalvado o parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº 14.256/2006 (PAT). Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos poderão ser incluídos no PPI 2021.
Vale dizer que sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2021 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso. Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Ainda, o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A parcela mínima é de R$ 50,00 para pessoas físicas e de R$ 300,00 para pessoas jurídicas. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento.
Ademais, o pagamento das parcelas fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, acrescido de juros SELIC.

O ingresso ao PPI 2021 se dará mediante requerimento do sujeito passivo, sendo obrigatória a autorização de débito automático das parcelas em corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
A formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei, o que ainda não ocorreu. No entanto, no caso de inclusão de débitos tributários remanescentes do parcelamento previsto na Lei nº 14.256/2006 (PAT), o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei.
É importante mencionar que a formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica o reconhecimento dos débitos incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos.
Ainda, são causas de exclusão do PPI 2021, independentemente de notificação prévia:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei;
II – inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
III – inadimplência há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
IV – inadimplência há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
V – não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de impugnações administrativas, ações e embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
VI – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2021;
VIII – mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
Observe-se que ocorrendo as hipóteses previstas nos itens II, III ou IV acima, o sujeito passivo não será excluído do PPI 2021 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à
ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
Por fim, a exclusão do parcelamento implicará a perda de todos os benefícios da lei e acarretará a exigibilidade dos débitos originais, com os devidos acréscimos (descontando-se os valores pagos) e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, a efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito.
O presente informativo trata apenas das questões relativas ao PPI 2021.
Outros temas abordados pela Lei nº 17.557/2021 serão abordados em momento oportuno.

 

Com informações de Dias e Pamplona Advogados

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