CBS em 2027: TCU calcula alíquota de referência de 11,3%, fixação compete ao Senado

Data de publicação: 29 de outubro de 2026
A Associação Nacional de Restaurantes informa que o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em sessão de 28 de outubro de 2026, o cálculo da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de 11,3% para 2027, no processo TC 006.529/2026-7. Também foi aprovado o cálculo do redutor de 44,2% para compras públicas abrangidas pela legislação.
Alcance jurídico da deliberação
A decisão cumpre uma etapa técnica prevista no art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar nº 214/2025. Cabe ao TCU realizar o cálculo e encaminhá-lo ao Senado Federal, responsável pela fixação dos percentuais por resolução. Segundo o cronograma registrado no processo, o prazo para essa fixação é 15 de dezembro de 2026.
A referência calculada pelo Tribunal não equivale, por si só, à alíquota que será exigida indistintamente dos contribuintes. A legislação prevê a fixação da alíquota da CBS por lei específica da União e a aplicação da referência na ausência dessa lei, além dos tratamentos próprios de cada operação.
O que fundamenta o percentual
O cálculo aplica a metodologia homologada pelo Acórdão nº 2.833/2025-TCU-Plenário, estruturada em um módulo central e dezesseis módulos de ajuste. Seu objetivo é alcançar a equivalência arrecadatória prevista na legislação para a substituição dos tributos atuais.
Na apuração de 2026, foram utilizados os anos-base de 2023 e 2024, mediante ajuste acordado entre o TCU e a Receita Federal. O resultado matemático de 11,3468% foi arredondado para 11,3%, conforme a regra legal.
Essa equivalência é agregada e não assegura a manutenção da carga tributária de cada restaurante. O próprio Tribunal esclarece que o trabalho não mede os efeitos individuais ou setoriais da reforma sobre tributação, preços, emprego ou competitividade.
Repercussões para bares e restaurantes
Permanece relevante o regime específico dos arts. 273 a 276 da Lei Complementar nº 214/2025, que prevê redução de 40% das alíquotas nas operações abrangidas.
O enquadramento exige segregação das receitas: bebidas alcoólicas, produtos adquiridos de terceiros sem preparo no estabelecimento e determinadas operações de alimentação contratada estão excluídos desse regime. A lei também disciplina exclusões da base para gorjetas e valores de plataformas digitais, mediante os requisitos aplicáveis, e veda créditos aos adquirentes da alimentação e das bebidas abrangidas.
Assim, o percentual de 11,3% não deve ser utilizado isoladamente para projetar o recolhimento dos estabelecimentos. A análise deve considerar o regime tributário, a natureza das receitas, os créditos admitidos e as regras de transição.
Orientação aos associados
A Associação recomenda que os estabelecimentos revisem a classificação de suas operações, simulem os efeitos da CBS sobre margens e fluxo de caixa e avaliem os contratos de fornecimento ao poder público. Decisões sobre preços e planejamento tributário devem considerar as normas aplicáveis a cada empresa e a definição dos percentuais pelo Senado.
A Associação está ativamente envolvida nas discussões sobre o tema, especialmente nas frentes parlamentares que discutem o impacto da medida em diversos setores do país.
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Gerência Jurídica e de Governança
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